Câmara Criminal mantém pena de prisão para mulher condenada por extorquir dinheiro de vereador da capital 

Cecom/TJTO Recorte da fachada do Tribunal de Justiça com parte de uma coluna em arco à frente da parede espelhada

Os desembargadores da 4ª turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a condenação de uma mulher de 29 anos, que se passou por uma amiga de um vereador da Capital e extorquiu valores de um vereador de Palmas.

Relatado pelo desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, o recurso (Apelação Criminal) foi negado por unanimidade com os votos das desembargadoras Angela Issa Haonat e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa nesta terça-feira (28/5).

Segundo o processo, a mulher teve um relacionamento amoroso com o vereador, de quem recebia ajuda com alimentos e valores, mas após o fim da relação, durante a campanha eleitoral de 2020, se passou por uma amiga comum e praticou extorsão.

Para o crime, conforme o processo, a mulher instalou um aplicativo de conversa e usou fotos da amiga retiradas das redes sociais. Com a conta falsa, se passou pela amiga para revelar interesse sexual no vereador em uma série de conversas íntimas, as quais ela salvou os diálogos, em seu celular.

Em uma das conversas, ela pediu dinheiro para a faculdade e recebeu a transferência de cerca de R$ 680. Dias depois, usou o mesmo artifício ao se passar pelo namorado da amiga. Ao acionar o vereador, ela pediu mais R$ 788 para não divulgar os prints das conversas íntimas, para o filho e a esposa do vereador, caso o valor não fosse pago. 

O vereador suspeitou do golpe e procurou a família da jovem que havia sido clonada, que ele conhecia, para quem mostrou as declarações íntimas, os pedidos de ajuda financeira e uma fotografia enviada ao vereador, como prova de autenticidade da autoria, que retratava o local de trabalho da jovem.

Ela reconheceu a imagem apresentada pelo vereador como uma fotografia que ela havia enviado para uma amiga tempos atrás, identificada por ela como a mesma com quem o vereador havia se relacionado. O político acionou a polícia, que prendeu a acusada em sua residência assim que o vereador entregou R$ 100 para ela. 

Ação penal por estelionato e extorsão

Denunciada pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) a mulher foi condenada em dezembro de 2023 por estelionato, quando se obtém vantagem ilegal de alguém com artifício, e extorsão, quando se constrange uma pessoa por violência ou ameaça para obter vantagem indevida. Na sentença, a pena definitiva é de 2 anos e 4 meses de prisão, em regime aberto, além de 13 dias-multa. 

No recurso, a Defensoria Pública pediu a extinção da pena ao defender que não houve representação formal do vereador contra a mulher. Também pediu a absolvição ao citar, entre outros pontos, insuficiência de provas e princípio da insignificância. O órgão queria a desconsideração do crime estelionato, considerado menos grave que o da extorsão, um tipo de crime mais grave. Pela regra processual, em determinadas condições, um crime mais grave pode absorver o menos grave na hora da aplicação das penas.

O entendimento do colegiado criminal

Ao julgar o recurso, o relator Pedro Nelson de Miranda Coutinho lembrou que o Judiciário considera suficiente para o processo penal, que a vítima exponha os fatos às autoridades competentes. “A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima", diz o voto, baseado em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator também entendeu que a sentença de condenação está fundamentada nas provas da prática do crime pela acusada.  Para os desembargadores ficou evidente a prática dos crimes de estelionato e extorsão pela acusada, que usou "de engodo" e ameaças para extorquir dinheiro e não cabe absolvição. 

"A materialidade do delito foi comprovada nos autos através de Auto de Prisão em flagrante, prints de conversas via WhatsApp, termos de declarações, e outros elementos probatórios. Quanto à autoria, esta foi amplamente comprovada mediante o depoimento da vítima" - Desembargador Pedro Nelson Coutinho.

Os desembargadores também rejeitaram o argumento de absorção de um crime pelo outro. Para o relator, o estelionato não se relaciona com a extorsão, por serem crimes autônomos e praticados com fins em momentos distintos. "No estelionato, o uso de identidade falsa visava obter vantagem econômica, induzindo a vítima ao erro por meio de artifício sem ameaças; enquanto no crime de extorsão, a apelante buscava constranger a vítima a entregar o dinheiro", afirma.

A Câmara Criminal também rejeitou o argumento do princípio da insignificância em razão dos valores envolvidos, que passam de R$ 1,4 mil. Conforme a decisão, o limite para ser considerado insignificante é 10% do salário mínimo, aproximadamente R$ 141 com base no salário atual.


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