Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Além de previsto no Código de Processo Civil, o IRDR está previsto nos artigos 297 a 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgamento do Incidente caberá ao Tribunal Pleno, na forma do art. 7º, inciso I, “n”, do RITJTO. Julgado o Incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre questão idêntica de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, até mesmo àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 do Código de Processo Civil.
Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui 4 Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas "Admitidos".
IRDR’s ADMITIDOS |
IRDR 1 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0009560-46.2017.827.0000
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado (Remetido ao STJ – REsp n. 2035848/TO)
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Compra e Venda de Lote Urbano. Rescisão Contratual pelo adquirente. Aplicabilidade do CDC. Percentual a ser devolvido ao adquirente. Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora. Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo. Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano. Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel. Possibilidade de retenção do valor referente ao “sinal do negócio.
TESES FIRMADAS: Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18).
Relator: Des. Ronaldo Eurípedes de Souza Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da admissão: 03/08/2017 Data de Julgamento do Tema: 08/03/2019 Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
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IRDR 2 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0010329-83.2019.827.0000
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado (SUSPENSO pelos TEMAS 929 e 1116/STJ.)
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Contratação de mútuo por idosos analfabetos. Interpretações divergentes em precedentes desta corte de justiça. Ausência de regulamentação legal específica. Necessidade de harmonizar as decisões acerca da validade e requisitos do contrato, bem como dos efeitos da avença como repetição do indébito, dano moral, entre outros. Admissibilidade diante da existência dos requisitos e pressupostos legais.
TESES FIRMADAS: Tese 1. Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena. Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio. Tese 3. A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico. Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex. Tese 6. A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese 7. Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido. Tese 8. A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral. Tese 9. Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil. Tese 10. A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio. Tese 11. Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral in re ipsa a ser reparado mediante indenização. Relator: Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da admissão: 25/07/2019 Data de Julgamento do Tema: 19/08/2021 Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
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IRDR 3 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0010218-16.2020.8.27.2700
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado (Remetido ao STJ – REsp n. 2054168/TO)
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) Prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (In)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) Quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) Legalidade dos saques dos valores correspondentes as remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público (PGTO RENDIMENTO FOPAG).
TESES FIRMADAS: 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido; 3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento. Relator: Des. Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da admissão: 20/08/2020 Data de Julgamento do Tema: 17/02/2022 Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
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IRDR 4 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0005566-19.2021.8.27.2700
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado (ARE pendente)
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18.
TESE FIXADA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano.
Relatora: Desa. Ângela Prudente Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da Publicação do Acórdão: 05/09/2022 Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
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IRDR 5 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0001526-43.2022.8.27.2737
SITUAÇÃO: Admitido
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO: Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.
Relator: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data da Admissão: 16/11/2023
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
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