INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TJTO
Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Além de previsto no Código de Processo Civil, o IRDR está previsto nos artigos 297 a 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgamento do Incidente caberá ao Tribunal Pleno, na forma do art. 7º, inciso I, “n”, do RITJTO. Julgado o Incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre questão idêntica de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, até mesmo àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 do Código de Processo Civil.
Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui 5 Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas "Admitidos".
IRDR’s ADMITIDOS |
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IRDR 1 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0009560-46.2017.827.0000
TESES FIRMADAS: Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18). Relator: Des. Ronaldo Eurípedes de Souza Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da admissão: 03/08/2017 Data de Julgamento do Tema: 08/03/2019 Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR |
IRDR 2 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0010329-83.2019.827.0000
Relator: Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da admissão: 25/07/2019 Data de Julgamento do Tema: 19/08/2021 Ramo do Direito: DIREITO CIVIL |
IRDR 3 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0010218-16.2020.8.27.2700
TESES FIRMADAS: 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido; 3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento. Relator: Des. Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do trânsito em julgado: 27/09/2024 Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO |
IRDR 4 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0005566-19.2021.8.27.2700
TESE FIXADA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano.
Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do trânsito em julgado: 21/02/2024 Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
IRDR 5 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0001526-43.2022.8.27.2737 QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO: Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Relator: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da Admissão: 16/11/2023 Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR Portaria nº 2664, de 4 de agosto de 2025 (publicada no DJe 5929, de 4 de agosto de 2025) |