GRUPO REPRESENTATIVO TJTO N. 1
Números dos processos originários no TJTO: 0037920-20.2019.8.27.0000 e 0035325-48.2019.8.27.0000.
Números dos processos no STJ: REsp n. 1895936/TO e REsp n. 1895941/TO.
Situação: Vinculado ao TEMA 1150/STJ (Tema com determinação de suspensão nacional)
Questões controvertidas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
- b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;
- c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Decisão monocrática:
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitação das controvérsias: “"a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”; e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Data da afetação no STJ: 06/05/2022
GRUPO REPRESENTATIVO TJTO N. 2
Números dos processos originários no TJTO: 0000009-48.2022.8.27.2722, 0012494-17.2021.827.2722 e 0012521-972021.827.2722.
Números dos processos no STJ: REsp n. 2067783/TO, REsp n. 2068279/TO e REsp n. 2067633/TO.
Situação: Aguardando decisão do STJ
Questões controvertidas: 1. definir se as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo; 2. definir sobre a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado por ocasião do julgamento do feito, quando acolhida a pretensão liminar postulada pela parte impetrante, conforme fixado no IAC n. 05/2022 pelo órgão julgador de origem; e 3. definir se a ausência de intimação do Ministério Público, para a emissão do seu parecer na ação mandamental, embora oportunizada sua manifestação em sede de 2º grau de jurisdição, constitui causa apta a determinar a nulidade do feito.
Decisão monocrática:
Ante o exposto, com fundamento nas disposições dos arts. 1.030, inciso IV e 1.036, § 1º, do CPC, c/c art. 256 do RISTJ, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino o seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça para a realização do juízo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos.
Determino ainda o sobrestamento do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito desta Corte (1º e 2º Grau) que tratem das matérias referidas nos presentes autos.
Haja vista a necessidade de abranger maior diversidade de fundamentos relativos a presente matéria e conforme facultado pelo § 1º, do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, admito também sob o mesmo rito os recursos especiais interpostos nos autos de n. 0012494-17.2021.827.2722 e 0012521-972021.827.2722, de acordo com decisão que profiro nesta mesma data naqueles autos. (Remessa Necessária Cível n. 0000009-48.2022.8.27.2722, Desembargadora Presidente, 19/04/2023)
Data da remessa ao STJ: 24/04/2023
GRUPO REPRESENTATIVO TJTO N. 3
Números dos processos originários no TJTO: Agravos de Instrumentos n. 0007418-44.2022.827.2700, 0004380-24.2022.827.2700 e 0006740-29.2022.827.2700.
Paradigmas no STJ: REsp n. 2067489/TO, REsp n. 2073810/TO e REsp n. 2073812/TO.
Situação: Aguardando decisão do STJ
Questão controvertida: “Definir se a eficácia do título judicial formado em ação de natureza coletiva ajuizada por sindicato pode ser estendida a servidor que não integrou a ação coletiva, de modo a autorizar o ajuizamento de cumprimento individual de sentença, ainda que o título judicial tenha limitado expressamente sua abrangência subjetiva diante das particularidades do direito tutelado”.
Decisão monocrática:
Ante o exposto, com fundamento nas disposições dos arts. 1.030, inciso IV e 1.036, § 1º, do CPC, c/c art. 256 do RISTJ, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino o seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça para a realização do juízo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos.
Determino ainda o sobrestamento do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no ambito desta Corte de Justiça (1º e 2º grau) e que tratem das matérias referidas nos presentes autos.
Haja visa a necessidade de abranger maior diversidade de fundamentos relativos a presente matéria e conforme facultado pelo § 1º, do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, admito também sob o mesmo rito os recursos especiais interpostos nos autos de n. 0004380-24.2022.827.2700 e 0006740-29.2022.827.2700, de acordo com decisão que profiro nesta mesma data naqueles autos. (Agravo de Instrumento n. 0007418-44.2022.8.27.2700, Desembargadora Presidente, 19/04/2023)
Data da remessa ao STJ: 20/04/2023