IAC 5 |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na Remessa Necessária Cível n. 0000009-48.2022.8.27.2722
Situação:Determinada a suspensão até que o STJ se pronuncie sobre os recursos especiais nº 2067783/TO, REsp nº 2068279/TO e REsp nº 2067633/TO interpostos nas Remessas Necessárias nº 0000009-48.2022.8.27.2722, 0012494-17.2021.827.2722 e 0012521-972021.827.2722 respectivamente.
Teses fixadas:
a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica.
Relator: Des. Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da remessa ao STJ: 24/04/2023 Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
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IAC 6 |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de competência cível n. 0006036-16.2022.8.27.2700.
Situação: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar demanda em que se pede a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos proventos recebíveis que supere o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos dos arts. 14, III, e 16 da Lei Ordinária n. 1.614/2005, do Estado do Tocantins, se do Juizado Especial da Fazenda Pública ou o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública.
Teses firmadas: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009.
Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data da Publicação do Acórdão: 19/06/2023
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
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IAC 7 |
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de Competência Cível n. 0010390-84.2022.8.27.2700.
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar demanda proposta por menor (púbere ou impúbere) cuja discussão está centralizada na negativa de tratamento ou terapêutica médica por plano de saúde instituído e gerido pelo ESTADO DO TOCANTINS, nos termos da Lei Estadual n. 2.296, de 11/3/2010, se do juízo do juizado especial da fazenda pública ou do juízo do juizado da infância e juventude.
Tese fixada: "Compete, absolutamente, em razão da matéria, ao juízo do juizado da infância e juventude, do local da ação ou omissão alegada, processar e julgar as ações cíveis envolvendo, indistintamente, o direito à saúde do menor, incluindo as relações e discussões advindas do Plansaúde, pouco importando, para tais fins, perquirir a situação de vulnerabilidade ou mesmo, ainda, se afeta à saúde pública ou à saúde suplementar".
Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Transito em julgado: 14/06/2023
Ramo do Direito: DIREITO DA SAÚDE
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