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Incidentes de assunção de competência no TJTO

O Incidente de Assunção de Competência – IAC, regulamentado pelos artigos 947 a 950 do Código de Processo Civil e artigos 306 a 314 do Regimento Interno do TJTO, é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; e ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas cíveis.

Quando admitida a assunção de competência, o Tribunal Pleno julgará o recurso, por maioria absoluta, a remessa necessária ou o processo de competência originária e fixará a tese respectiva. O acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, exceto quando houver revisão da tese em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.

Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui 7 Incidentes de Assunção de Competência "Admitidos".

 

IAC’s ADMITIDOS
IAC 1 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na Apelação Cível n. 0000628-12.2021.8.27.2722.

Situação: Trânsito em julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não da transferência externa de aluno entre Instituições de Ensino Superior por motivo de saúde.

Tese fixada: Ante a ausência de previsão legal, as Instituições de Ensino Superior não estão obrigadas a aceitar a transferência externa de aluno por motivo de saúde, cuja faculdade está inserida dentro da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (Art. 207 da Constituição Federal).

Relator: Des. Eurípedes Lamounier
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do trânsito em julgado: 20/10/2022
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
IAC 2 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de Competência Infância e Juventude n. 0003752-35.2022.8.27.2700

Situação: Trânsito em julgado

Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar ações de obrigação de fazer propostas por segurado menor de idade em face de plano de saúde.

Tese Fixada: Compete à Vara Cível conhecer e julgar ação que verse sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor incapaz fora de situação de risco ou em vulnerabilidade social.
Relator: Des. Eurípedes Lamounier
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do trânsito em julgado: 06/10/2022
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
IAC 3 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de Jurisdição n. 0000070-72.2022.8.27.2700

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar o delito de posse de droga para uso, contido no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Tese Fixada: Compete aos Juizados Especiais Criminais conhecer e julgar as ações que versem sobre infrações penais descritas no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Relator: Des. Eurípedes Lamounier
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Transito em Julgado: 14/09/2022
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
IAC 4 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de competência cível n. 0012403-90.2021.8.27.2700

Situação: Trânsito em julgado.

Questão submetida a julgamento: Competência para processamento e julgamento das ações que versam sobre Saúde Suplementar de usuários do Plansaúde.

Tese Fixada: Compete as Varas Fazendárias o processamento e julgamento de ações que versam sobre saúde suplementar de usuários do Plansaúde, ressalvando a competência do Juizado Especial da Fazenda quando a causa possuir valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009.

Relator: Des. Eurípedes Lamounier
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do trânsito em julgado: 13/06/2022
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
IAC 5

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na Remessa Necessária Cível n. 0000009-48.2022.8.27.2722

Situação:Determinada a suspensão até que o STJ se pronuncie sobre os recursos especiais nº 2067783/TO, REsp nº 2068279/TO  e REsp nº 2067633/TO interpostos nas Remessas Necessárias nº 0000009-48.2022.8.27.2722, 0012494-17.2021.827.2722  e 0012521-972021.827.2722 respectivamente.

Teses fixadas:

a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica. 


Relator: Des. Eurípedes Lamounier
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data da remessa ao STJ: 24/04/2023
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

IAC 6

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de competência cível n. 0006036-16.2022.8.27.2700.

Situação: Acórdão Publicado


Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar demanda em que se pede a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos proventos recebíveis que supere o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos dos arts. 14, III, e 16 da Lei Ordinária n. 1.614/2005, do Estado do Tocantins, se do Juizado Especial da Fazenda Pública ou o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública.

Teses firmadas: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009.

 

Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Data da Publicação do Acórdão: 19/06/2023

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

IAC 7

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA no Conflito de Competência Cível n. 0010390-84.2022.8.27.2700.

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento – Competência para processar e julgar demanda proposta por menor (púbere ou impúbere) cuja discussão está centralizada na negativa de tratamento ou terapêutica médica por plano de saúde instituído e gerido pelo ESTADO DO TOCANTINS, nos termos da Lei Estadual n. 2.296, de 11/3/2010, se do juízo do juizado especial da fazenda pública ou do juízo do juizado da infância e juventude.

Tese fixada: "Compete, absolutamente, em razão da matéria, ao juízo do juizado da infância e juventude, do local da ação ou omissão alegada, processar e julgar as ações cíveis envolvendo, indistintamente, o direito à saúde do menor, incluindo as relações e discussões advindas do Plansaúde, pouco importando, para tais fins, perquirir a situação de vulnerabilidade ou mesmo, ainda, se afeta à saúde pública ou à saúde suplementar".

Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Data do Transito em julgado: 14/06/2023

Ramo do Direito: DIREITO DA SAÚDE

 

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