Juizados e Turmas

Turma de uniformização

Apresentação

Nos termos da Resolução n.º 7/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO compreende as Turmas Recursais reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça com competência para: a) julgar incidente fundado em divergência entre as turmas recursais do TJ/TO de interpretação de lei sob questão direito material; b) responder a consulta sobre direito processual pleiteadas por um terço dos juízes dos juizados especiais do Estado do Tocantins e ou por membro em atividade na turma recursal do Tocantins.

 

Legislação

Regimento interno as Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. Especificamente dos artigos 52 a 62 do RI.

 

Enunciados

Enunciado 1 - Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de seguro obrigatório (DPVAT), contados da data do fato ou da emissão do laudo pericial que constatar a deficiência, deformidade ou incapacidade permanente;

Enunciado 2 - É admissível o laudo médico particular que constatar a deficiência, deformidade ou incapacidade permanente, quando corroborado com outros elementos de prova;

Enunciado 3 - O pedido administrativo do seguro obrigatório (DPVAT) suspende o prazo prescricional;

Enunciado 4 - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), computar-se-ão os juros desde a citação, e a correção monetária desde a data do fato. No caso de pagamento parcial da
indenização, a correção monetária e os juros serão devidos até a data do efetivo pagamento da totalidade do benefício;

Enunciado 5 - A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada conforme a extensão da lesão, bem como a ocupação do segurado;

Enunciado 6 - O Defensor Público tem prazo em dobro, desde que habilitado nos autos antes do decurso integral do prazo processual;

Enunciado 7 - Não é admissível a interposição de mandado de segurança, contra decisão interlocutória, no âmbito das Turmas Recursais;

Enunciado 8 - Compete à Segunda Turma Recursal apreciar e decidir mandado de segurança contra ato de juiz membro da primeira Turma, e vice versa, quando cabível;

Enunciado 9 - A simples alegação de complexidade, nas causas decorrentes da quitação antecipada de mútuo ou financiamento, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial;

Enunciado 10 - Deve ser mantida a taxa de administração pactuada nos contratos de consorcio, em caso de desistência do consorciado, ressalvada a hipótese de abusividade;

Enunciado 11 - Nos casos de revisão judicial de contratos de financiamento ou mutuo, incidirão os juros legais após o ajuizamento, e a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso ou da inadimplência;

Enunciado 12 - No caso de extravio de documentos pessoais, o registro do Boletim de Ocorrência Policial e a comunicação a órgão de proteção ao crédito geram presunção de boa fé;

Enunciado 13 - É de 48 horas o prazo para comprovação nos autos com a juntada aos autos dos originais ou cópia autenticada do preparo recursal, que inclui custas do processo no juizado especial, custas do recurso e taxa judiciária, competindo à parte velar pelo correto recolhimento, devendo ser prorrogado para a primeira hora do primeiro dia útil subseqüente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana; (alteração dada na Sessão Conjunta realizada no dia 03 de maio de 2010);

Enunciado 14 - Não é admissível o uso simultâneo do protocolo integrado e do envio de petição por fac-símile, mormente quando se tem por objetivo a ampliação do prazo processual, sendo imprescindível, em qualquer caso, a apresentação dos originais, no juízo da causa, nos cinco dias subseqüentes;

Enunciado 15 - Havendo o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatórios, é necessária nova intimação do devedor para fins de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. (alteração dada na Sessão Conjunta realizada no dia 03 de maio de 2010);

Enunciado 16 - É possível a antecipação da tutela de mérito ou cautelar, prevista nos artigos 273 e 461 do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais. (acréscimo ocorrido na Sessão Conjunta realizada no dia 03 de maio de 2010);

Enunciado 17 - Os juros de mora, nos casos de dano material, fluem a partir da citação, e a correção monetária do ajuizamento da ação ou do desembolso, conforme o caso. (acréscimo ocorrido na Sessão Conjunta realizada no dia 03 de maio de 2010);

Enunciado 18 - Os juros de mora e a correção monetária, nos casos de dano moral, fluem a partir do arbitramento. (acréscimo ocorrido na Sessão Conjunta realizada no dia 03 de maio de 2010).

Enunciado 19 - O servidor, integrante da classe da Polícia Penal, por exercer escala de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, o que perfaz, no máximo, 08 dias de trabalho mensal, equivalente a 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, não faz jus à percepção de horas extras, salvo se comprovado a realização de jornada de trabalho estendida ou plantões extras, ou seja, além da escala normal de trabalho (24x72). Processo nº 0007608-41.2021.827.2700, Relator(a): Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA, Turma de Uniformização, data do Julgamento, 07/04/2022, publicado no DJTO nº 5172, de 25/04/2022, página 43.

Enunciado 20 - É desnecessária a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, caso o pedido tenha sido apresentado em outra fase processual, sendo perpetuada em todas as instâncias a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, até sua revogação por meio de decisão, na qual será oportunizado a parte de recolher o preparo em 48 (quarenta e oito) horas. Processo nº 0006499-89.2021.827.2700, Relator(a): Juiz NELSON COELHO FILHO, Turma de Uniformização, data do Julgamento 07/04/2022, publicado no DJTO nº 5172 de 25/04/2022, página 44.

Enunciado 21 - "É DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL, QUE COMPROVAR ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO NOTURNO, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO, O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, ATÉ 31/12/2021, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 3.879, DE 07 DE JANEIRO DE 2022.". Processo nº 0007933-79.2022.8.27.2700/TO, Relator(a): Juiz NELSON COELHO FILHO, Turma de Uniformização, data do Julgamento, 14/02/20223, publicado no DJTO nº 5362, de 23/02/2023, página 87.

Enunciado 22 - É inaplicável a Lei Estadual n.º 3.462 de 25/04/2019 aos casos em que o servidor além de ter preenchido os requisitos de habilitação, teve a progressão implementada em folha de pagamento antes da Medida Provisória Estadual nº. 2, de 1º/02/2019, em respeito ao direito adquirido, com direito assegurado aos recebimentos dos valores e respectivos efeitos financeiros retroativos deles decorrentes, assegurado na Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI. Processo n.º 0000427-52.2022.8.27.2700 – Relator(a): Juíza LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS, Turma de Uniformização, data do julgamento 28/07/2022, Publicado no DJTO n.º 5249 de 15/08/2022, página 129.

Enunciado 23 - "O SERVIDOR DA GUARDA METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE PALMAS - TO FAZ JUS À PROMOÇÃO FUNCIONAL QUANDO, EM RAZÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FOR INEXISTENTE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, DESDE QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS DEMAIS REQUISITOS OBJETIVOS, PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 42/2001, ENTRE ELES A EXISTÊNCIA DE VAGA NA CLASSE SUPERIOR", nos termos do voto do(a) Relator(a).  Processo nº 0006490-02.2023.8.27.2700/TO, Relator(a): Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Turma de Uniformização, data do Julgamento, 22/08/2024, publicado no DJTO nº 5714, de 28/08/2024, página 69.

Enunciado 24 - "É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes." nos termos do voto do Relator. Processo nº 0004289-26.2025.827.2700. Relator LUCIANO ROSTIROLLA, Turma de Uniformização, data do Julgamento 07/28/2025, publicado no DJTO nº 6015 de 11 de Dezembro de 2.025, página 67.

 

Sessões de Julgamento

As sessões de julgamento da Turma de Uniformização serão realizadas todas as terceiras terças-feiras dos meses de fevereiro, abril, agosto e novembro 2 em que haver processos pautados para julgamento a partir das 09h00.

Publicações

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