Estado é condenado a indenizar filha em R$ 100 mil por falha em atendimento médico que contribuiu para morte de idoso

Fachada principal do fórum de Augustinópolis com perspectiva vista da lateral o pórtico branco com o nome do fórum em letras pretas

O Estado do Tocantins deve pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais à família de um idoso que morreu em decorrência de falhas no atendimento médico na rede pública de saúde. A sentença, publicada na quarta-feira (13/5), é do juiz Jefferson David Asevedo Ramos, titular da 1ª Vara de Augustinópolis, que julgou uma ação ajuizada pela filha do paciente idoso que sofreu uma queda da própria altura e recebeu atendimento no Hospital Regional de Araguaína (HRA).

De acordo com o processo, o idoso de 84 anos apresentava suspeita de traumatismo na cabeça e sinais de infecção grave. Com o passar dos dias, o quadro de saúde piorou e evoluiu para uma infecção generalizada, pneumonia e infecção urinária que resultaram em sua morte.

Na ação judicial de 2020, a filha do paciente apontou negligência, atendimento inadequado, demora na adoção de providências terapêuticas eficazes, ausência de suporte compatível com a gravidade do quadro clínico e negligência no tratamento da infecção comunitária.

Em sua defesa, o governo estadual alegou não ter havido falha nos serviços de saúde e que o tratamento oferecido foi compatível com a gravidade do quadro clínico. Argumentou ainda que o paciente era idoso e possuía histórico de alcoolismo crônico.

No decorrer do processo, uma perícia técnica realizada por um médico especialista em infectologia identificou condutas inadequadas e sucessivas na unidade hospitalar. O laudo pericial existente no processo apontou que cinco falhas principais contribuíram para a morte do paciente.

Ao decidir o caso, o juiz explicou que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e da conduta deficiente. O magistrado destacou que, embora o atendimento de saúde seja uma obrigação de meio e não garanta a cura, as unidades públicas não podem atuar abaixo do padrão técnico mínimo exigível. “O serviço público de saúde deve atuar com diligência, atenção, continuidade assistencial, adequada reavaliação clínica e adoção tempestiva de medidas compatíveis com a gravidade do quadro apresentado pelo paciente”, afirmou o juiz, na sentença.

O juiz fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, ao considerar a gravidade do caso e as condições de saúde prévias do idoso. O Estado do Tocantins também deverá pagar os honorários do advogado da autora, estipulados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os valores da indenização serão corrigidos com juros e correção monetária conforme as regras legais aplicáveis à Fazenda Pública.

O Estado pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

 


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.