Auxílio-Saúde

É importante que os(as) servidores(as) e magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins saibam quais direitos referentes ao Auxílio-Saúde lhes assiste após a inatividade.

A Resolução nº 25, de 12 de agosto de 2021, é responsável por regulamentar a concessão do Auxílio-Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Cumpre informar que, de acordo com o art. 3º, inciso XI, da mesma Resolução, são considerados como servidores(as) inativos(as) os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) efetivos(as) aposentados(as). E que, conforme o seu art. 4º, os(as) servidores(as) inativos(as) são beneficiários(as) do Auxílio-Saúde.

Apesar do direito que assegura os(as) inativos(as) de permanecer como beneficiários(as) do Auxílio-Saúde, dispõe o parágrafo único do art. 4º da referida Resolução que os(as) dependentes dos(as) servidores(as) cedidos(as), disponibilizados(as) e inativos(as) não são beneficiários(as) do programa.

No entanto, o(a) servidor(a)/magistrado(a) não deve se preocupar, pois embora não possa incluir os seus dependentes após entrar na inatividade, o sistema já está parametrizado para retirar, de maneira automática, as pessoas dependentes já cadastradas, permanecendo ativo o benefício do(a) aposentado(a).

Contudo, é dever do(a) aposentado(a) manter os valores e documentos atualizados, informando toda mudança relativa à contratação e alteração nos valores do plano de saúde. Para isso, mesmo após a inatividade, o(a) servidor(a)/magistrado(a) permanece com acesso ao módulo do Auxílio-Saúde. 

Deve-se, contudo, ter atenção em relação ao regime de competência para que seja formulada a solicitação no período correto. A instrução foi publicada no portal do TJTO e pode ser consultada para dirimir eventuais dúvidas aqui.

Por fim, para mais orientações, pode-se consultar o manual de reembolso do Auxílio-Saúde.

 

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