Tribunal Pleno suspende provisoriamente lei que fixa isenções do IPTU em Pau D’arco

A imagem mostra o prédio do Tribunal de Justiça do Tocantins

Em decisão unânime, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins concedeu medida cautelar provisória que suspende, integralmente, a lei de nº 562 do município de Pau D’arco. Sancionada no dia 18 de agosto de 2023, a norma estabelece isenção tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a diversos contribuintes.

A decisão saiu em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito municipal de Pau D’arco, João Batista Neto.

Segundo o autor, após aprovação, a lei foi enviada para sanção do chefe do Executivo Municipal, que vetou a lei integralmente, com o argumento de inconstitucionalidade por vícios de iniciativa, de matéria e pela ausência de documentos referentes ao impacto financeiro e orçamentário.

Conforme a ADI, a lei teve origem em projeto da Câmara Municipal e isenta do imposto municipal instituições ou sociedades civis sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, autoridades eclesiásticas que tenham imóveis no mesmo terreno do templo religioso e contribuintes com doenças graves, entre outros beneficiários.

Na ação, o autor afirma que o processo legislativo aprovou a lei sem observar o art. 113 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra exige que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou fixe renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Ao decidir pela suspensão, na sessão do dia 18 de abril, o Tribunal Pleno acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador Adolfo Amaro Mendes, que considerou atendidos todos os requisitos da medida cautelar.

O voto destaca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a obrigação de apresentar estimativas de impacto em leis originárias em todos os níveis do Legislativo. “A jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos”.

Conforme a decisão, a regra constitucional já existia quando houve a aprovação da lei municipal e exige “a formalização da estimativa de impacto orçamentário antes da votação do texto definitivo e encaminhamento à sanção pelo Poder Executivo”. 

A suspensão provisória tem validade até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade.


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