Tribunal do Júri de Palmas condena homem a mais de 10 anos de prisão por matar mulher e abandonar seu corpo na LO-35

Nesta quarta-feira (17/2), o Tribunal do Júri de Palmas (TO) condenou o réu Sinédrio de Moraes dos Santos a uma pena de dez anos e seis meses de reclusão, além de dez dias-multa. O réu foi pronunciado por homicídio triplamente qualificado, diante dos indícios de que, no dia 31 de julho de 2020, teria matado a vítima Kamilla Santos de Souza Lima por motivo fútil, mediante asfixia e por razões da condição do sexo feminino (feminicídio).

De acordo com a denúncia, o réu trafegava com sua motocicleta pelo Jardim Aureny III e, após avistar duas mulheres caminhando, aproximou-se delas e iniciou uma conversa com a vítima Kamilla. Após consumirem bebida alcoólica e trocarem carícias, o réu convenceu a vítima a ir com ele até um imóvel em construção, localizado na Quadra 1506 Sul. Já no local dos fatos, durante troca de carícias, ocorreu um desentendimento entre eles, momento em que o réu agarrou Kamilla pelo pescoço e a esganou até que ela perdesse os sentidos e caísse ao chão. Nesse momento, o réu amarrou uma corda no pescoço da vítima e a estrangulou.

Após matar Kamilla, o réu ainda tentou ocultar o cadáver da vítima, amarrando-o em sua motocicleta e partindo em direção a um matagal. Entretanto, durante o percurso, quando transitava pela Av. LO-35, o corpo da vítima caiu na via e o réu, temendo ser flagrado, abandonou o corpo no local e se evadiu.

O julgamento

Na decisão proferida nesta quarta-feira (17/2), o Conselho de Sentença condenou o réu Sinédrio de Moraes dos Santos por homicídio praticado mediante asfixia e por tentativa de ocultar o corpo da vítima.
Por outro lado, o Conselho de Sentença rejeitou as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, e acatou o pedido da defesa para redução da pena, argumentando que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Dosimetria da pena

Após análise das decisões do Conselho de Sentença, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena. "Diante do exposto, fixo a pena definitivamente em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a pena aplicada (artigos 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal), que remanesce superior a oito anos ainda que detraído o tempo de prisão provisória por este processo (art. 387, § 2º, CPP)", diz a decisão. O réu não poderá apelar em liberdade, uma vez que permanece incólume a necessidade da prisão cautelar decretada no evento 7 dos autos nº 0030228-91.2020.8.27.2729, com vistas à garantia da ordem pública devido à periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e utilização de asfixia para dar cabo à vida da vítima, além do fato de lhe ter sido imposto o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado e ter respondido ao processo preso”.

Clique aqui e confira a sentença.

Texto: Cristiano Machado

Comunicação TJTO

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Comunicação TJTO


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