Nesta segunda-feira (21/2), o Tribunal do Júri de Palmas (TO) condenou o réu Gilberto Carvalho Limoeiro Parente Júnior a 22 anos de reclusão.
O réu foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, diante dos indícios de que, no dia 24 de janeiro de 2020, teria matado a vítima Elvisley Costa de Lima mediante paga e recurso que dificultou a sua defesa.
De acordo com a denúncia, o réu teria sido contratado para matar a vítima, tendo recebido antecipadamente pelo “serviço” a importância de R$ 25.000,00. No dia dos fatos, o acusado se aproximou abruptamente da caminhonete da vítima, em que esta estava, e efetuou vários disparos contra ela, alvejando-a e produzindo-lhe as lesões corporais que levaram-na a óbito ainda no local.
O julgamento
Durante a instrução, foram inquiridas 11 testemunhas, bem como interrogado o acusado.
Ao final, na decisão proferida nesta segunda-feira (21/2), o Conselho de Sentença condenou o réu Gilberto Carvalho Limoeiro Parente Júnior por homicídio qualificado mediante paga e recurso que dificultou a defesa da vítima, acolhendo na íntegra as teses da acusação.
Desse modo, o Conselho de Sentença rejeitou as teses da defesa de legítima defesa putativa, bem como o argumento de que réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Dosimetria da pena
Após decisão do Conselho de Sentença, o juiz presidente do Tribunal do Júri fixou a pena. Em sua parte dispositiva, a sentença dispõe: "Assim sendo, fixo a pena definitivamente em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista a pena aplicada (artigos 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal), que remanesce superior a oito anos ainda que detraído o tempo de prisão provisória por este processo (art. 387, § 2º, CPP)”.
Além disso, foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que, como diz a sentença, o acusado “foi condenado a pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, cabendo, portanto, a execução provisória da pena, conforme prevê o art. 492, I, 'e' e § 4º, CPP, sendo certo que eventual apelação contra esta sentença não terá efeito suspensivo. Expeça-se execução provisória da pena. Ademais, permanece incólume a necessidade da prisão cautelar decretada (...), por ser a medida extrema necessária para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, e para salvaguardar a aplicação da lei penal. Não bastasse, foi imposto ao réu o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado e é certo que ele respondeu a este processo preso preventivamente”.