Por unanimidade, 2ª Câmara Cível do TJTO condena banco a pagar R$ 10 mil a aposentado por cobranças indevidas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) condenou, por unanimidade, uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por indenização por danos morais a um aposentado por cobranças indevidas. A decisão referente à apelação cível nº 0007184-46.2019.8.27.2707/TO é do juiz convocado Jocy Gomes de Almeida e beneficia o aposentado Nemisio Costa da Silva, de 68 anos, morador de Araguatins, na região norte do Estado do Tocantins. O réu é o Bradesco S/A.

Na ação, conforme o voto, o autor informou que “ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “seguro prestamista”. Entretanto, a autora afirma não ter contratado o referido seguro”.

Conforme o juiz, o banco não se pronunciou sobre as alegações do aposentado. “Da análise dos Autos, denota-se que a parte autora da ação, afirma não ter celebrado o Contrato de Seguro Prestamista, com o banco requerido. O apelado, por sua vez, permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia em decisão lançada no evento 30, dos autos originários”, citou o magistrado em seu despacho.

Ainda de acordo com a decisão, o pagamento deverá ser feito com “correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso, data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual”.

“Desta forma, a ausência de comprovação da relação contratual, bem como de autorização do autor da apelante para o banco apelado efetivar os descontos em sua conta corrente, evidencia a inexistência da contratação. Assim, comprovada a inexistência da relação contratual, resta configurada a falha na prestação do serviço decorrente das cobranças indevidas feitas mensalmente pelo apelado na conta bancária do apelante, situação que autoriza a reparação dos danos causados ao apelante por defeitos na prestação dos serviços”, argumentou o juiz convocado.

Clique aqui e confira o voto do juiz relator

Texto: Cristiano Machado
Comunicação TJTO


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