Pleno do TJTO manda governo do Estado manter vínculo e remuneração de médica demitida no período de gravidez

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, em julgamento de mérito, manter o vínculo profissional de médica que teve seu contrato com o governo do Estado rescindido em período de gravidez. A decisão é do juiz José Ribamar Mendes Júnior, relator do mandado de segurança cível nº 0007409-19.2021.8.27.2700/TO analisado na tarde desta quinta-feira (23/9), em benefício de Rafaela Alves Morais Resende. Os réus são o secretário de Saúde do Estado do Tocantins, Luiz Edgar Leão Tolini, e a própria secretaria.

O magistrado determinou que o gestor “reestabeleça o vínculo da impetrante, imediatamente, bem como que mantenha a remuneração da impetrante até cinco meses após o parto, isto é 19/02/2022 ou outra a ser definida quando do parto, sob pena de aplicação de multa”.

Ainda em seu despacho, o magistrado ressalta que decidiu com base no Supremo Tribunal Federal que "pacificou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37 da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho".

"Deste modo, a estabilidade provisória se estende à servidora gestante ocupante de cargo em comissão, contratos com prazo determinado ou temporário, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção à maternidade, sendo-lhe garantida a indenização dos valores que receberia até o quinto mês após o parto, em caso de dispensa/exoneração", afirmou o juiz em seu voto.

Contrato de trabalho

O juiz relator do Mandado de Segurança descreve em seu voto que, conforme relatado, a médica firmou contrato de trabalho com o Estado em 1º de junho de 2019, em Palmas (TO), com vigência até 31 de maio deste ano de 2021. “Ocorre que a impetrante descobriu que estava grávida, comunicando o Ente sobre o fato gravídico (...). Sustenta que em 31 de maio de 2021 o Impetrado exonerou a Impetrante, promovendo a rescisão do contrato de trabalho de trabalho, ignorando, dessa forma, o estado gravídico e a consequente estabilidade que faz jus à Impetrante”.

Clique aqui e veja o voto do relator do processo

Texto: Cristiano Machado
Foto: Rondinelli Ribeiro/TJTO
Comunicação do TJTO


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.