Pequizeiro: Município tem 6 meses para aprimorar serviços de atendimento a crianças e adolescentes

Oferecer serviço público e gratuito de atendimento em creche, de forma contínua, a crianças de até três anos; instalar o serviço de atendimento de proteção especial; e implantar serviço de acolhimento familiar ou institucional para crianças e adolescentes em situação de risco. Estas são determinações que o Município de Pequizeiro deverá cumprir, conforme sentença proferida no último dia 9 de novembro, pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Colméia.

A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo de seis meses, a contar da intimação das partes. No caso de descumprimento da medida, o juiz Ricardo Gagliardi estabeleceu multa diária no valor de R$ 1 mil. Após 30 dias do fim do prazo, a multa sobe para R$ 2 mil/dia, passando a ser exigível também do prefeito municipal.

Creche

Conforme a ação impetrada pelo Ministério Público, o Município não oferece o serviço de creche de forma contínua, uma vez que durante os meses de férias o atendimento é suspenso. Contudo, segundo pontua o magistrado na sentença, “não implementar o serviço de atendimento em creche nos meses de julho, dezembro e janeiro viola preceito constitucional que garante o trabalho aos pais” e “dessa forma, entende o juízo que o Município de Pequizeiro cometeu ato ilícito, na modalidade omissiva, e deve ser condenado à obrigação de fazer, no sentido de providenciar o serviço público e gratuito do atendimento em creche durante todo o ano, sem interrupção, de forma contínua”.

Acolhimento

Ficou comprovado no processo não haver serviço de abrigos prestado pelo Município de Pequizeiro com relação ao atendimento à criança e ao adolescente. Entretanto, segundo frisa o magistrado na sentença, compete ao Município a implementação, organização e atendimento dos serviços relacionados ao acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes em situação de risco (art. 30, V, da CR; e art. 88, I, da l. 8.609/1990).

“Reconhecendo o Município, ora requerido, da necessidade de implantar, organizar e garantir o serviço de atendimento às crianças e adolescentes em risco, na forma de acolhimento familiar, e reconhecendo esse suficiente para garantir a preservação dos princípios da proteção integral e absoluta das crianças e adolescentes, assim deve ser feito, observando-se, no entanto, a necessidade de organizar o serviço e forma imediata. Caso não consiga organizar o serviço por falta de interessados, deverá providenciar a instalação de abrigo, com previsão antecipada da dotação orçamentária”, pontuou o juiz Ricardo Gagliardi na sentença.

Proteção especial

Do serviço público de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, o magistrado também destacou na sentença que compete o Município a implementação, organização e atendimento dos serviços especiais relacionados à prevenção e atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco. “Portanto, cabe ao requerido criar o serviço de atendimento de proteção especial, por meio de Creas, para garantir os adágios constitucionais da proteção integral e absoluta”, concluiu.

Confira a sentença

Texto: Paula Bittencourt

Comunicação TJTO

 

 


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.