Para a Justiça, agente política gestante não tem direito a estabilidade provisória

Sentença prolatada pelo juiz Jorge Amancio de Oliveira, da 1ª Escrivania Cível de Pium, confirma que agente política grávida não tem direito a estabilidade provisória. A decisão, tomada em caso concreto, rejeitou os pedidos de uma ex-secretaria municipal de Assistência Social de Chapada de Areia para ser mantida no cargo de confiança, após ter sido exonerada no final de mandato.

Conforme a ação, Regiane Miranda das Chagas era secretária de Assistência Social na gestão municipal 2013 a 2016. Ela foi exonerada pelo decreto nº 41/2016, de 30 de dezembro de 2016, anexado ao processo, assinado pelo ex-prefeito Adauto Mendes de Oliveira. O ato exonerava, a partir de 31 de dezembro de 2016, todos os servidores investidos nos cargos em comissão, incluindo secretários, diretores e gestores dos fundos.

Por se encontrar gestante de quatro meses - quando impetrou o Mandado de Segurança em março deste ano-, ela invocou direito constitucional para pedir que fosse mantida no emprego até o gozo da licença maternidade, ou cinco meses após o parto.

“A extinção automática do contrato de trabalho ou exoneração de cargo de livre nomeação não pode implicar a transgressão de garantias constitucionais que tocam à gestante, sobretudo porque o Estado deve promover a proteção da família, verdadeiro núcleo e base da própria sociedade”, alega a autora.

Ela conta também ter pedido à atual gestora municipal, Maria de Jesus Barros Varão, a manutenção do emprego até o fim de sua gestação e do período de licença maternidade, mas teve o pedido “ignorado”, em ato que ela considera uma “arbitrariedade”.

No mandado, ela também pede indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil “suficiente para reprimir a conduta ilícita da administração” e mais R$7.059,28 de danos materiais. O valor seria equivalente aos salários que deixou de receber os meses de janeiro a março deste ano.

ANÁLISE
Para o juiz, não há divergência entre as partes (a ex-secretária e a Prefeitura Municipal) quanto à natureza política do cargo ocupado pela autora, nem quanto a sua exoneração, apesar de grávida. O mérito da ação, segundo o juiz, é analisado apenas em “em saber se agentes políticos têm direito à garantia de estabilidade provisória decorrente da gravidez”. Pela decisão, a resposta é não.

De acordo com a sentença, os “agentes políticos” atuam de forma diferente dos cargos em comissão ou função de confiança. Estes, exercem “função administrativa de direção, chefia e assessoramento” e são aparados pela Constituição e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) com a estabilidade provisória decorrente da gravidez.

Os agentes políticos, por sua vez, atuam “na função política e fixam estratégias, traçam diretrizes e definem o programa de governo”, anota o magistrado. “O elo entre os agentes políticos e a Administração Pública vai além de um elo administrativo, há uma opção política”, ressalta.

O magistrado ressalta que as funções para os agentes políticos são exercidas “por período determinado e transitório” porque se baseia na opção política do administrador, por ser “um membro do poder”. “Ou seja, enquanto os seus co-partidários, aqueles que comungarem do mesmo programa de governo estiverem no comando, poderá ser mantido o exercente do cargo”, frisa, ao decretar: “Assim, a natureza do cargo político não coaduna com o instituto da estabilidade provisória”, conclui.

Por fim, observa o juiz, não houve dispensa arbitrária nem discriminatória em razão da gravidez, e, sim, “de um exercício lógico do sistema político” e até esperado pela autora.

Ao decidir que não houve ilegalidade no ato municipal que exonerou a ex-servidora, por não existir estabilidade provisória no caso, o juiz considera que também inexiste o dever de indenizá-la. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Confira a sentença. 

Lailton Costa – Cecom/TJTO
Fotografia:Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO

 


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