Lei que cria quadro técnico e apoio administrativo da Sefaz é declarada inconstitucional pelo Pleno

Por maioria, o tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) declarou a inconstitucionalidade material da lei estadual 2.980/14, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do quadro técnico e de apoio administrativo da Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A ação, proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Assembleia Legislativa, foi decidida após voto-vista apresentado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto na sessão desta quinta-feira (16/2).

O desembargador votou acompanhando a divergência aberta pela juíza Célia Regina Régis, em novembro do ano passado que votou pela inconstitucionalidade formal e material, mas prevaleceu o voto anterior proferido pelo relator, o juiz Gilson Coelho Valadares, que substituía a desembargadora Ângela Prudente.  Com isso, o placar ficou 6 votos a 5, levando os desembargadores a conheceram parcialmente da ação, declarando a inconstitucionalidade apenas material da lei estadual.

Pela inconstitucionalidade formal e material votaram a juíza Célia Regina Régis, o juiz Zacarias Leonardo e os desembargadores Helvécio de Brito Maia Neto, Ronaldo Eurípedes de Sousa e Jacqueline Adorno. Entre os vícios formais destacados por estes desembargadores, estava o da ofensa ao processo legislativo. Ao apresentarem emendas que alteraram a proposta de lei do Poder Executivo, os deputados teriam violado a competência do Governador do Estado de estruturar e organizar os órgãos do Poder Executivo, mas este entendimento não prevaleceu na corte.

A maioria da corte declarou a lei inconstitucional apenas na parte material, apontada pelo relator, pela violação à regra do concurso público. Segundo o voto, a lei prevê o reenquadramento de servidor do quadro geral na nova carreira da Secretaria da Fazenda, uma “carreira distinta”, sem prestar concurso público.

Para o relator, a lei fere a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma declara inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Votaram pela inconstitucionalidade material, o juiz Gilson Coelho Valadares e os desembargadores Marco Villas Boas, Moura Filho, Maysa Vendramini Rosal, João Rigo Guimarães e Etelvina Maria Sampaio Felipe. 

Confira o voto.

Lailton Costa - Cecom/TJTO
Fotografia: Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO


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