Justiça veda cobrança de ICMS de editora de livros didáticos eletrônicos

Decisão do juiz Manuel de Farias Reis Neto em atuação no Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) determina que o Estado do Tocantins deixar de cobrar ICMS da empresa paulista Support Editora e Papelaria Ltda. A vedação se refere às operações internas e interestaduais sobre a comercialização de livros didáticos em formato eletrônico (CDs, DVDs, mídia ou fita magnética). Entre os CDs comercializados pela empresa está a coleção "Breaking Free" usada pela rede de idiomas Fisk.

A sentença, proferida em ação que tramita na 3ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos de Palmas, declara a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa e o Estado do Tocantins, quanto ao recolhimento do imposto a comercialização de livros didáticos em formato eletrônico, em razão da imunidade tributária prevista no art. 150, Inciso VI, alínea d, da Constituição Federal.

Conforme o processo protocolado em 2011, uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Tributário, a empresa alega ter ajuizado ações idênticas contra outros estados brasileiros nas quais ficou reconhecido seu direito ao benefício imunitório nas operações com livros eletrônicos. Argumenta também que formulou consulta à Secretaria da Fazenda do Tocantins e recebeu como resposta que os livros veiculados em formato de CD não se enquadram na isenção tributária prevista na Constituição Federal. A Support também pede a restituição dos valores recolhidos em ICMS nos últimos cinco anos do ajuizamento ao curso da ação.

Na sentença, o juiz afirma que a imunidade tributária prevista na Constituição não pode ser apenas para o suporte físico dos livros, mas, sim, a própria difusão de obras literárias ainda que produzidas em dispositivos digitais. “O fato de o livro não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal”, afirma o magistrado.

O juiz negou, porém, o pedido de restituição formulado pela empresa. Segundo o juiz, o pedido não se enquadra nos casos previstos no Código Tributário Nacional e a empresa não comprovou que efetivamente recolheu o ICMS. “O que, consequentemente, lhe desautoriza a pleitear a devolução de quaisquer valores, posto que se limitou a dizer que apresentaria os documentos pertinentes na fase de liquidação de sentença”, escreveu o magistrado.  Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (TJTO).

Confira a sentença

Lailton Costa - Cecom/TJTO


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