Justiça para Todos: 2ª Câmara Cível do TJTO manda dar prosseguimento à ação de aposentada de 72 anos contra banco por descontos indevidos em sua conta

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), de forma unânime, determinou que o processo movido por aposentada de 72 anos, moradora no interior do Tocantins, contra banco por descontos indevidos tenha regular prosseguimento.

A apelação cível número 0001387-75.2022.8.27.2710/TO, acatada pelos desembargadores, foi movida por Maria Jose Silva Santana, moradora de Augustinópolis, município do norte tocantinense. Com isso, a ação retornará à comarca para dar continuidade. O réu no processo é o Banco Itaú BMG Consignado S.A.

Salário mínimo

Nos autos consta que a autora da ação é beneficiária da Previdência Social, com vencimentos mensais de um salário mínimo. E que notou descontos que somaram total de R$ 5.830,50 de sua conta. Ela ingressou com a apelação após a Justiça, em primeira instância, negar seu pedido e extinguir o processo sem resolução do mérito. Além do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, a aposentada cobra R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Voto do relator

“Referido documento conforma início de prova suficiente para o ajuizamento do feito. Nesse contexto, não pode ainda o magistrado desconsiderar o pedido de inversão do ônus da prova, perfeitamente possível no caso em análise, preferindo atribuir ao autor da ação apresentação de prova negativa da inexistência da relação jurídica, pois cabe à instituição financeira (credora) demonstrar a lisura da cobrança/negócio jurídico, diante do direito básico do consumidor à facilitação da sua defesa em juízo, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta, em seu voto, o desembargador Marco Villas Boas, relator da matéria.

“Portanto, demonstrado que a Petição Inicial não apresenta vícios capazes de justificar a extinção prematura do feito, pois observados os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se a cassação da Sentença, a fim de permitir o regular contraditório na origem”, complementou o desembargador.

Clique aqui e confira o voto do relator.

Texto: Cristiano Machado
Comunicação TJTO


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.