Justiça nega liminar e mantém multa de R$ 38 mil aplicada pelo PROCON a empresa que não entregou DVD Blu-Ray e TV a cliente

O juiz Manuel de Farias Reis Neto, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, negou nesta quarta-feira (24/02), liminar ao pedido da Sony Brasil Ltda e manteve a multa de R$ 38.303,76 aplicada pelo Procon Tocantins à empresa. O órgão julgou procedente a reclamação de um consumidor que, em 2012, comprou mas não recebeu um Rádio com reprodução DVD B-RAY e uma TV fabricados pela Sony, pelo valor de R$ 8.279,10.

Na Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada nesta quarta-feira (24/02), a empresa alegou nulidade do processo administrativo do órgão de defesa do consumidor que resultou na multa. Argumentou que houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e da razoabilidade.

Também discorreu que o Procon Tocantins, ao decidir pela não análise da defesa apresentada pela empresa, presumiu como verdadeira as alegações do consumidor e deixou de fundamentar sua decisão. A empresa negou responsabilidade pela não entrega dos produtos ao atribuir culpa exclusiva de terceiro, no caso uma transportadora.

Por fim, a empresa pediu a concessão da liminar que determinasse a suspensão da eficácia da decisão administrativa que a multou. Afirmou que isto evitaria a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de ação executiva fiscal além da inclusão do nome da empresa em órgãos restritivos. No mérito, quer a anulação da decisão que a multou e o cancelamento definitivo da multa.

LIMINAR

Ao decidir, o juiz observou que nos elementos apontados pela empresa no processo não se verifica a presença de todos os requisitos para conceder o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nem existe “prova inequívoca” apta a convencê-lo da verossimilhança das alegações da empresa.

O juiz afirma que ao realizar uma análise preliminar do processo administrativo que multou a empresa vislumbrou “a existência dos elementos que dão sustentação à decisão administrativa”.

“No caso, os documentos apresentados até o momento revelam que a aplicação da multa decorreu de processo administrativo em que foi observado o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se a cominação da penalidade fundamentada em base legal, não havendo prova da ilegalidade de tal ato que pudesse permitir a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida”, declara o juiz, na liminar. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

DANOS MORAIS

A empresa também foi alvo de ação de danos morais (processo nº 5014264-51.2012.827.2729) julgada procedente em 2012, na qual foi obrigada pela Justiça a pagar R$ 13.490,00 ao consumidor. O montante se refere à indenização por danos morais e ao valor total dos produtos não entregues, corrigidos.

Confira a decisão liminar.

Lailton Costa - Cecom/TJTO

Foto: Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO


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