Justiça anula negócio e devolve lote municipal vendido sem licitação por ex-prefeito de Araguatins para a empresa de sua filha e genro 

Cecom/TJTO Fachada frontal na cor branca e o nome da comarca de Araguatins, com a visão do portão aberto, árvores na entrada, as colunas de sustentação e escada de acesso

O juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, da Vara Cível, Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, anulou a venda de um lote de mais de 3 mil metros cúbicos vendido sem licitação por um ex-prefeito de Araguatins a uma empresa privada de propriedade de sua filha e genro. O negócio foi feito em 2012 e a ação que pediu a anulação, feita pelo próprio município, é de janeiro de 2021. 

Na decisão desta segunda-feira (15/7) o juiz determinou o cancelamento do registro do terreno no Cartório de Registro de Imóveis de Araguatins.  O juiz atendeu ao pedido feito pelo município em janeiro de 2021. A nova gestão eleita em 2020 entrou com uma ação para anular a escritura pública e cancelamento de registro público do lote e da matrícula de título de domínio e pedido de  reintegração de posse. 

Conforme o município, o imóvel fica no setor Aeroporto, com área de 3.641,83 metros cúbicos e teve o valor de R$ 3.376,14. Após o registro e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Araguatins, em maio de 2012, a área foi transferida para o neto sogro da filha e depois para o neto do ex-prefeito.  Na ação, o município alega que a transação era uma tentativa de dificultar a retomada do bem público pela Prefeitura Municipal. 

O município alega que a venda do imóvel não observou a Lei orgânica municipal, a lei de licitações e nem a Constituição Federal, pois não há comprovação de autorização da Câmara Municipal para o negócio, nem avaliação prévia do terreno ou procedimento licitatório para escolha do comprador. 

Ao decidir a ação, o juiz afirma que a venda do imóvel na forma realizada afronta diversos princípios constitucionais. Entre eles, o juiz cita o princípio da legalidade, pois a venda foi feita de forma diferente ao que a lei autoriza. Também cita o interesse público e o da impessoalidade, porque beneficiou determinada pessoa e não o interesse público. Outro citado é o da moralidade, pois não observou “os preceitos éticos e de equidade, bem como das regras de boa administração”. 

“Assim, os atos administrativos que deram corpo à alienação violaram a Constituição Federal. E, uma vez violados os princípios vetores da Administração Pública, os atos encontram-se eivados de vício insanável e são nulos de pleno direito devendo assim serem declarados” conclui o juiz na decisão.

Ressarcimento aos compradores

Ao decidir por anular o negócio, o juiz pondera que não pode haver enriquecimento ilícito do município e determinou a devolução dos valores pagos na compra do lote. Segundo o juiz, a regra constitucional proíbe a vantagem indevida para que não haja enriquecimento ilícito do poder público em detrimento do particular.

Com essa ponderação, o juiz determina ao município de Araguatins que pague o valor recebido pelo imóvel em valores e também a indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel, quando a sentença for executada (após todos os recursos possíveis) em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Segundo o juiz, isto é necessário porque o município realizou a venda do imóvel em desacordo com a legislação vigente. 

O juiz também mandou oficiar o Ministério Público para conhecimento da ação e apuração de ato de improbidade administrativa dos envolvidos.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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