Juiz concede Beneficio de Prestação Continuada (BPC) para idosa em Guaraí

O juiz Fábio Costa Gonzaga, titular da Comarca de Guaraí, concedeu o pedido feito por Douralice Nunes da Silva, de 65 anos, que pleiteava a de concessão do Benefício de concessão de Prestação Continuada (BPC), bem como o pagamento de parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (14/02/2019), em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão foi dada em Procedimento Comum Cível, no último dia 17 de novembro.

Segundo os autos, o INSS apresentou contestação alegando a ausência de miserabilidade, requisito essencial para concessão do benefício pleiteado. Realizado o estudo social, restou ratificado que “a Autora faz uso de medicações diárias em função de sequelas advindas de AVC que sofreu, o que também faz com que a mesma faça fisioterapia duas vezes por semana”.

Consta nos autos que, de acordo com a assistente social, “a autora, de 67 anos, reside com o seu esposo, de 67 anos, e filho, de 34 anos, e para sobreviverem contam, unicamente, com o benefício de aposentadoria por idade percebido pelo marido da autora, no valor líquido de R$ 940, a qual se mostra insuficiente para o suprir as necessidades básicas da família”.

Ainda de acordo com os autos, a expert designada afirmou que apesar da renda mensal familiar ultrapassar o disposto em lei (1/4 de salário-mínimo per capita), a família da autora vive em situação de vulnerabilidade social e necessita do benefício pleiteado. “Considerando a vulnerabilidade social da Autora bem como desconsiderando a aposentadoria do esposo da Requerente para fins de contabilização da renda per capita, entendo pelo preenchimento do requisito em questão”, destacou o magistrado.

Ainda em sua decisão, o juiz condenou a autarquia ré a conceder à autora o benefício de Amparo Social Assistencial a Pessoa Idosa na forma prevista em lei, desde a data do requerimento administrativo nos termos requeridos em inicial. Ainda determinou a antecipação da tutela provisória específica, definindo que a autarquia requerida deve implementar o benefício em favor da Autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Confira a integra da decisão aqui.          

Texto: Yasmin Oliveira (estagiária sob supervisão)

Comunicação TJTO


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