Covid-19 - Juiz nega pedido de autorização para que empresa de ferramentas e máquinas volte a funcionar em Palmas

"Assim, por mais difícil seja este momento, onde milhares de pessoas encontram-se desempregadas, passando por toda sorte de necessidade, não compete ao Judiciário dizer que é mais “essencial” e “necessário” diante das centenas de outros estabelecimentos comerciais que sofrem a mesma restrição", frisou o juiz Roniclay Alves de Morais ao indeferir, nesta sexta-feira (17/4), o pedido de uma empresa ferramentas, máquinas e ferragens para declarar suas atividades como essenciais e autorizasse a sua abertura e funcionamento.

Na decisão liminar, proferida na Ação Ordinária Declaratória Constitutiva, proposta pela empresa, o magistrado ressaltou que, "sendo considerações de ordem política, é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo editá-las, cabendo ao Poder Legislativo sustar caso exorbitem o poder regulamentar. E lembrou que o "Poder Judiciário somente poderia suspender o decreto caso houvesse colisão com a Constituição Federal ou a Legislação Infraconstitucional, sob pena de nítida interferência na separação dos poderes".

Além de jurisprudência do TRF-2 e em recente artigo - “Justiça infectada? A hora da prudência” -, do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, o magistrado sustentou sua decisão em vários pontos, entre os quais os decretos 1.856, de 14-03-2020, 1.863, de 22-03-2020, ambos relativos à decretação de situação de emergência na saúde pública do município de Palmas e as consequentes medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), suspendendo atividades comerciais na Capital.

Decretos municipais

"Observa-se que os decretos municipais em momento algum colidem com a Lei 13.979/2.020 ou com o decreto federal 10.282/2020", ressaltou o magistrado Roniclay Alves de Morais , lembrando que nesta fase de cognição sumária, "o Município de Palmas, dentro do seu Poder regulamentar, definiu quais atividades comerciais estariam suspensas e quais poderiam funcionar, mas com medidas de restrição, estabelecendo dessa forma as atividades tidas como essenciais".Para o magistrado, a empresa partiu de premissa equivocada, segundo ele "porque parte-se da ficção de que os outros empresários e profissionais liberais em suas atividades não exercem atividades relevantes, “essenciais”, “necessárias” à vida em sociedade. 

Ponderações sobre contexto

Para o juiz, há um universo de atividades econômicas que são essenciais' e 'necessárias' e encontram-se também submetidas à restrição imposta e exemplificá-las é desnecessário. "Basta pensar o que seria de cada bairro, cada cidade sem os seus diversos comércios e serviços que se oferecem com fundamento no princípio da liberdade da atividade econômica. Na verdade estamos diante de um cenário que estará marcado na história da humanidade, e não porque determinado estabelecimento parou de funcionar, mas, infelizmente, porque milhares de pessoas morreram pelo mundo e continuam a morrer, sendo que as intensas medidas de restrição às atividades comerciais e aos serviços aplicadas por diversos países do mundo são os principais recursos para tentar conter a escalada exponencial da contaminação", ponderou Roniclay Alves de Morais, titular da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Capital.

Confira íntegra da decisão aqui.

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação JTO


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.