TJTO nega carga horária reduzida com salário integral a servidora que cumula dois cargos estaduais

Em decisão unânime, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu que uma servidora pública estadual que cumula dois cargos não pode cumprir uma jornada de trabalho reduzida e ainda manter os salários integralizados.

A decisão foi tomada na sessão de 26 de outubro, durante o julgamento de um mandado de segurança impetrado pela servidora estadual que tentava manter duas jornadas reduzidas nos cargos de professora e de farmacêutica.

A servidora impetrou o mandado alegando que ocupa os cargos de professor de nível superior na Secretaria Estadual de Educação e de farmacêutico na Secretaria Estadual de Saúde, ambos com carga horária prevista de 180 horas. Afirma ainda que, desde dezembro de 2015, teria direito a cumprir jornada de trabalho reduzida, conforme legislação estadual, em razão de deficiência física, mantendo salários integrais.

O mandado busca modificar uma decisão administrativa que negou o pedido da servidora para receber salário integral, referente a carga horária de 180 horas, mas trabalhando em jornada reduzida de 135 horas.

A decisão administrativa que negou o pedido fundamentou-se na incompatibilidade de carga horária para acumulação de funções públicas, porque os dois cargos efetivos são de carga horária de 180 horas e também porque a redução da carga horária dela, na Educação, foi efetivada para compatibilizar a acumulação de cargos e não em razão do benefício de redução pela deficiência física.

Para a relatora, a juíza Célia Regina Régis, que havia negado liminar ao pedido, a redução administrativa da carga horária da servidora para 135 horas se deu em razão da cumulação dos cargos ocupados e não por deficiência física. A legislação estadual prevê redução de carga horária para servidor que tenha algum familiar portador de necessidades especiais, sob sua guarda ou sob seus cuidados, para que possa ficar mais tempo em casa e não para o próprio servidor deficiente.

“Vejo que a impetrante não possui dependente portador de necessidades especiais, pelo contrário, ela própria é portadora de deficiência física, que, inclusive, não tem lhe impedido de laborar por 12 horas diárias, em face de sua acumulação de cargos”, ressalta.

A relatora conclui que a jornada de trabalho reduzida, com salário integralizado, “não guarda consonância com a cumulação de cargos” e não há ato ilegal por parte das autoridades que negaram a redução.

Votaram acompanhando a relatora, os desembargadores Moura Filho, Jacqueline Adorno, Angela Prudente, Ronaldo Eurípedes e Maysa Vendramini Rosal, além do juiz Zacarias Leonardo, em substituição ao desembargador Luiz Gadotti.

Lailton Costa – Cecom/TJTO
Fotografia: Rondinelli Ribeiro – Cecom/TJTO

 


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