TJTO mantém condenação de dez anos de prisão para caminhoneiro detido com 25 kg de cocaína

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve, na terça-feira (28/4), a condenação a dez anos de prisão do caminhoneiro paulista, J.M.M, de 55 anos, detido em Araguaína em 2011 com 25 quilos de cocaína.

À época, o caso teve repercussão na imprensa, em razão da apreensão ter sido considerada a maior daquele ano no Tocantins, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Araguaína. Os policiais encontraram a droga em um fundo falso de um caminhão que ia de Mato Grosso para o Maranhão após denúncia anônima.

O caminhoneiro foi condenado à prisão pelo então juiz substituto da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Araguaína, Herisberto e Silva Furtado Caldas, no ano seguinte. O juiz também fixou pena de mil dias multa, à base de um trigésimo do salário mínimo à época (aproximadamente R$ 18,1 mil).

A juíza relatora Célia Regina Regis levou para o julgamento duas apelações contra a sentença, de autoria do caminhoneiro e do Ministério Público. Na primeira, o réu pedia o redimensionamento da pena para o regime aberto e a diminuição da pena de multa.  O Ministério Público pedia que a sentença fosse reformada para ampliar a pena, alegando que o tráfico se caracterizou como interestadual (um dos requisitos para aumento da pena de um sexto a dois terços).

O voto da relatora, respaldado pela desembargadora Jacqueline Adorno e pelo juiz Agenor Alexandre, que substitui o desembargador Luiz Gadotti, em férias, aceitou parcialmente a apelação do caminhoneiro apenas para reconhecer o equívoco na valoração negativa referente aos motivos do crime.

Durante o processo, o caminhoneiro confessou ter recebido R$ 10 mil, de uma pessoa não identificada, para transportar a droga, fato que o juiz classificou com valor negativo (o que aumentava a pena). Segundo a relatora, essa análise contraria posicionamento já firmado na Corte Superior. “O motivo de almejar obter lucro fácil por meio do tráfico de drogas já é punido pelo próprio tipo penal, sendo vedado julgá-lo desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena”. 

No entanto, a Câmara manteve as penas fixadas pelo juiz em razão do quantitativo apreendido. “Em análise das demais circunstâncias, especialmente a natureza e a grande quantidade de droga apreendida (cerca de 25kg de cocaína), verifico que a pena-base fixada no patamar de 10 (dez) anos de reclusão mostra-se razoável e proporcional, de modo que a mantenho”, anotou a relatora no voto.

Lailton Costa - Cecom/TJTO

 


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.