TJTO: 2ª Câmara Cível determina continuidade de processo de idosa de 75 anos contra banco por descontos indevidos de mais de R$ 5 mil

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou o prosseguimento de ação de idosa de 75 anos contra instituição financeira por descontos indevidos que somam mais de R$ 5 mil.

Datada de 27 de julho deste ano, a decisão se refere ao agravo de instrumento nº 0003257-88.2022.8.27.2700/TO, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica; repetição de indébito; e indenização por danos morais. O extrato foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Estado nesta quarta-feira (10/8).

A beneficiada é Raimunda Martins Reis Silva, aposentada e que mora em Babaçulândia, no norte do Estado do Tocantins. Ela ingressou na Justiça alegando, conforme os autos, que estava “sofrendo descontos diretamente em sua remuneração a título de serviço bancário jamais solicitados, tampouco utilizados”. O alvo da queixa era o Banco Bradesco S.A..

O valor exato dos descontos foi de R$ 5.535.35. A agravante pede, na origem da causa, o ressarcimento em dobro do valor descontado, ou seja, R$ 11.070,70, “com juros e atualização monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados”. E mais: valor de R$ 20 mil por dano moral.

Agravo de instrumento

Após ter sido negado o benefício em primeira instância, sua defesa recorreu ao TJTO. “Assim sendo, tem-se que a demanda aviada difere da relação causal das demandas afetadas pelo IRDR [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas], vez que naquelas se discute a validade dos contratos em decorrência de vícios de formalidade quando da contração dos empréstimos por analfabetos, hipótese que, conforme adrede consignado, não se afigura na espécie”, ressaltou o relator do agravo, o desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier.

Em seu voto, magistrado detalha os descontos alegados pela moradora de Babaçulândia: “ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte requerente percebeu que havia sido debitado valores referente a aplicações financeiras que nunca contratou, nos montantes de R$ 251,85; R$ 814,31; R$ 749,94; e R$ 3.720,25” (...), que está levando a autora à miserabilidade, tendo em vista que necessita do benefício para seu sustento próprio.”

Clique aqui e confira o voto do relator.

Texto: Cristiano Machado
Comunicação TJTO


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