TJTO: 2ª Câmara Cível condena confederação de agricultores por cobrança indevida de contribuição a aposentada do Tocantins

Martelo do juiz

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) reformou decisão de primeira instância e condenou uma entidade nacional a indenizar aposentada do Tocantins por cobrança indevida de contribuição. A beneficiada com a decisão é Maria de Fátima Mendonça da Paixão, de 66 anos, moradora no projeto de assentamento Povoado Lago Verde, em Santa Rita do Tocantins (TO).

Conforme os autos, ela notou que a partir de fevereiro de 2020 houve descontos indevidos de uma cobrança denominada "Contribuição Conafer" de seu benefício previdenciário até setembro de 2021. Foram, ao todo, 19 parcelas de R$ 22 cada.

As cobranças foram feitas pela Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil (Conafer), que foi condenada no início deste mês a pagar a aposentada R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária e juros; devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, também com correção e juros (estimados em R$ 811,80); e “majorar a verba honorária em favor da apelante para o percentual de 20% sobre o valor da condenação”.

Apelação cível

Ao acionar a Justiça, a aposentada, em primeira instância, ganhou a causa e o direito de receber apenas os valores descontados. Ela recorreu, gerando a apelação cível número 0008344-90.2021.8.27.2722/TO, que tem o desembargador Marco Villas Boas como relator. A sua decisão foi proferida no dia 4 deste mês, às 14h19, e teve o extrato do acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) número 5306, desta quinta-feira (10/11).

Dever de indenizar

Em seu voto, o magistrado ressaltou que “os descontos indevidos, sem o menor embasamento, foram efetuados na aposentadoria da autora, atingindo, assim, verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao seu sustento”.

“Denota-se dos autos que a parta autora ora apelante sustentou que não autorizou a cobrança denominada contribuição Conafer. No entanto, apesar de devidamente citada, a requerida foi revel e não juntou qualquer documento para comprovar a legalidade da cobrança, o que leva à conclusão de que a parte autora não contratou o serviço de modo a autorizar os descontos”, analisou.

“Assim, não havendo contratação de qualquer serviço e autorização expressa da parte requerente para desconto em sua aposentaria, a sua ocorrência configura ato ilícito, gerando dever de indenizar por danos morais, decorrente da privação de parte do benefício previdenciário recebido”, complementou.

Ofensa à honra e viola direitos

Ainda em seu voto, o desembargador fez questão de frisar que “diante das peculiaridades supracitadas, em especial o fato de a autora ser idosa e aposentada, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano”. “Ora, é certo que a privação do uso de determinada importância, subtraída do pequeno benefício previdenciário mensal percebido por uma pessoa idosa, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pela requerida, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos”, salientou.

Circunstâncias fáticas

Ao julgar procedente a apelação, o desembargador fez uma análise sobre o montante devido. “Embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões”, ressaltou.

Clique aqui e confira o voto do relator.


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.