A Portaria Conjunta nº 3, de 24 de março de 2026, publicada no Diário da Justiça de quinta-feira (26/3), regulamentou normas para o atendimento de adolescentes lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) a quem se atribua a prática de ato infracional, desde a apuração até o cumprimento e acompanhamento das medidas socioeducativas. A normativa está alinhada às orientações e determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que se refere à Resolução CNJ nº 348/2020 e ao seu respectivo manual, os quais são importantes marcos na garantia de direitos humanos para a população em questão.
Assinada em conjunto pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), desembargadora Maysa Vendramini Rosal, pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, e pelo supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF), desembargador Luiz Zilmar dos Santos Pires, a Portaria busca garantir o respeito à dignidade, à identidade de gênero e à orientação sexual de adolescentes no âmbito da Justiça Juvenil e do sistema socioeducativo.
A elaboração do documento contou com a atuação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF), responsável pelo monitoramento e acompanhamento da política socioeducativa no âmbito do Judiciário estadual, e com o apoio técnico da equipe do Programa Fazendo Justiça, em com a parceria Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ/TJTO).
De acordo com a Portaria, a identificação do(a) adolescente como parte da população LGBTI será feita exclusivamente por meio de autodeclaração, que pode ocorrer em qualquer fase do processo judicial ou durante o cumprimento da medida. Essa manifestação deve ser acolhida pela autoridade judicial em audiência, com linguagem acessível e respeito à privacidade, sendo tratada como dado sensível.
O juiz ou juíza responsável deverá informar ao(à) jovem sobre seus direitos, o que inclui a possibilidade de ser chamado(a) pelo nome social, independentemente de alteração no registro civil, devendo este constar em todos os registros e documentos do sistema judiciário.
Em conformidade com a Resolução CNJ nº 348/2020, a Portaria também menciona o direito dos(as) adolescentes e jovens manifestarem sua preferência quanto à unidade socioeducativa onde cumprirão a medida. O magistrado ou magistrada deve perguntar à pessoa se prefere ser encaminhada para uma unidade masculina ou feminina, ou se deseja permanecer em alas ou alojamentos específicos para a população LGBTI, se houver unidades disponíveis.
Essa definição deve considerar onde a pessoa se sentir mais segura e pode ser alterada a qualquer tempo, desde que não seja usada como forma de castigo ou punição.
A Portaria reforça que a condição de privação de liberdade não pode resultar na restrição de direitos. Assim, deve ser garantido acesso igualitário à educação, saúde, assistência jurídica, atividades culturais, profissionalização e assistência religiosa, sem qualquer forma de discriminação, e isso deve durar todo o período de privação ou restrição da liberdade.
Outro importante avanço é a garantia do direito ao uso de vestimentas e acessórios que correspondam à sua identidade de gênero, a exemplo de maquiagem e cabelos compridos para mulheres trans e travestis, ou itens de compressão de mamas para homens trans.
O Tribunal de Justiça reforça que qualquer relato de violência ou ameaça contra esses(as) adolescentes e jovens deve ser apurado imediatamente, para garantia da sua integridade física e mental, além da priorização de análise de pedido de transferência para outro estabelecimento, se requerido.
Entre outras atribuições, compete ao Poder Judiciário manter cadastro atualizado das unidades socioeducativas, promover capacitação de magistrados e servidores e fiscalizar o cumprimento das diretrizes, inclusive durante inspeções judiciais.
“A portaria representa um avanço importante para o Judiciário tocantinense ao fortalecer o acesso à justiça e a garantia de direitos de adolescentes e jovens LGBTQIAPN+ no sistema socioeducativo. Ao enfrentar desafios historicamente presentes, especialmente no atendimento, no reconhecimento da identidade de gênero, no uso do nome social e na garantia de segurança e dignidade, a norma estabelece diretrizes que contribuem para a superação dessas barreiras. Como pesquisadora e atuante na área de direitos humanos, gênero e diversidade, vejo a iniciativa como um passo relevante para um Judiciário mais sensível, preparado e comprometido com a dignidade da pessoa humana”, destaca a Secretária executiva do Observatório de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça (ODH/TJTO), Maria Clara Rezende Duarte Queiroz.
Direitos das(os) adolescentes LGBTI
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Identificação |
A condição LGBTI é reconhecida exclusivamente por autodeclaração do(a) adolescente ou jovem perante o(a) juiz(a), sem necessidade de provas ou documentos |
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Dignidade e nome |
Direito ao uso do nome social em todos os registros, documentos e sistemas do Judiciário, independentemente de alteração no registro civil |
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Local de custódia |
Direito de manifestar preferência por unidade masculina ou feminina, bem como por alojamentos específicos ou convívio geral |
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Saúde especializada |
Acesso a tratamentos específicos (ginecológico, urológico e endocrinológico) |
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Expressão de gênero |
Garantia do uso de vestimentas e acessórios condizentes com a identidade, a exemplo da maquiagem, cabelos compridos, faixas de compressão de mama |
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Visitas |
Direito a visitas sociais e íntimas em igualdade de condições, proibindo-se revistas vexatórias ou diferenciadas aos(às) visitantes |
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Proteção contra violência |
Em caso de ameaça ou violência, o Judiciário deve tomar providências imediatas, incluindo a transferência prioritária de unidade, caso haja necessidade |
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Educação e lazer |
Acesso pleno a estudo, profissionalização, trabalho e lazer, garantindo que o isolamento em alas específicas nunca seja usado como castigo ou restrição de direitos |
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Assistência religiosa |
Direito de receber assistência religiosa ou, inversamente, o direito de recusar visitas de representantes religiosos |