Plano de Saúde Indenizará paciente por não pagar material para cirurgia de joelho

A Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico terá que indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais e pagar mais R$ 785,17, por danos materiais, pela recusa no pagamento a materiais utilizados em uma cirurgia de joelho. A decisão desta sexta-feira (17/11) é do juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, titular da Vara Cível da Comarca de Araguatins.

De acordo com o processo, o consumidor aderiu ao plano de saúde via Sindicato dos Policiais Civis e, após lesão na perna esquerda, em março deste ano, submeteu-se a uma cirurgia no joelho em Teresina (PI). O plano autorizou a cirurgia no mês seguinte, mas negou o pagamento de materiais solicitado pelos médicos piauienses. Ao alegar que a situação causou todo tipo de aborrecimento pela prática abusiva da empresa, colocando o consumidor “em plena desvantagem e sentimento de impotência”, o consumidor pediu o pagamento do material e indenização de R$ 40 mil.

Ao aplicar ao caso as regras do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o juiz ressalta que o dano moral “afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social”. Para o juiz, o dano moral se mostrou “inegável” no caso a partir da negativa de cobertura. “Primeiro porque foi totalmente desrespeitado enquanto consumidor; segundo pelo fato pela negativa de fornecimento dos materiais para procedimento cirúrgico”.

Para fixar o valor de R$ 10 como danos morais, o juiz afirma que a quantia atende às funções “indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais” e considera ainda a “gravidade” do dano sofrido, as condições pessoais do autor e as condições econômicas da empresa.

Os valores apresentados com custos materiais, com comprovação por notas ou recibos, totalizam R$ 785,17 que serão corridos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da data do dano, nove de abril deste ano.

Confira a sentença.

Lailton Costa - Cecom/TJTO
Fotografia: Rondinelli Ribeiro - Cecom/TJTO


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