Justiça estadual condena empresa de SP a indenizar aposentada do Tocantins por cobranças indevidas entre 2019 e 2022

A Justiça estadual no Tocantins condenou a Odontoprev S.A., com sede em Barueri (SP), a devolver valores e a pagar indenização por cobranças indevidas da conta de uma lavradora aposentada, de 64 anos, moradora em Alvorada, município do sul tocantinense. A decisão é do juiz Fabiano Gonçalves Marques, da comarca de Alvorada.

Conforme constam nos autos, Maria Magalhães dos Santos detectou descontos em sua conta bancária do Bradesco entre fevereiro de 2019 a abril de 2022 referentes a seguros odontológicos que não havia contratado. Os valores debitados indevidamente são de R$ 45,60, R$ 49,11 e R$ 54,38.

Na sentença, datada de segunda-feira (15/8), referente à ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o magistrado deliberou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou a empresa a devolver valores debitados e impôs R$ 5 mil de indenização por danos morais. No caso da devolução de valores, o juiz determina que o ressarcimento deva ser feito com “restituição em dobro, além das parcelas que porventura foram cobradas após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”. O mesmo ocorre em relação ao valor indenizatório.

A decisão

No despacho, Fabiano Gonçalves Marques ressalta que “o ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a pacote de serviços de conta corrente”. “Compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a utilização dos benefícios oferecidos pelo pacote de serviços”, salienta. “Contudo, a parte requerida não produziu prova pericial, nem outra capaz de provar a manifestação de vontade da requerente. Assim, a parte ré não provou a autenticidade do contrato, razão pela qual reputo inexistente o negócio jurídico descrito na petição inicial. Não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe”, complementa.

Ainda na decisão, o titular da comarca argumenta que “esse é o entendimento do TJTO (...) em decisão cujo fundamento determinante é que cabe ao réu comprovar a validade da negociação, através do contrato, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora”.

Clique aqui e confira a decisão. 

Texto: Cristiano Machado
Comunicação TJTO

 


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