A 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína julgou improcedente, nesta segunda-feira (4/11), uma Ação Civil de Improbidade Administrativa protocolada pelo Ministério Público contra um ex-prefeito de Araguaína e uma incorporadora. Em 2013, o órgão ministerial afirmou à Justiça que o ex-prefeito fez a troca de um imóvel com do loteamento Beira Lago, que era destinado a uma praça por lei municipal de 2011, com a incorporadora.
Protocolada em 2013, a ação se baseou em uma representação de moradores do setor Tecnorte levada ao Ministério Público na qual afirmavam que a permuta ignorou a Lei Municipal de n° 2765, de 2011, que destinava o local exclusivamente para a construção de uma praça. Além da lei, os moradores tinham cópia da certidão de cartório onde constam informações de que o imóvel não pertencia mais ao patrimônio do município, porque havia sido permutado através do Processo Administrativo n° 943, de 2010. O órgão pedia a nulidade da troca feita após a incorporadora ter apontado que uma escola municipal havia sido construída em terrenos de propriedade da empresa, localizados no Setor Itapuã.
Durante a instrução processual, a Câmara Municipal de Araguaína apresentou à Justiça a cópia do inteiro teor e vigência da Lei do Município de Araguaína n. 2.558, de 27/12/2007, que autorizava a dação em pagamento ou a permuta de imóveis públicos, em caso de demonstrado interesse público e a cópia do Decreto Municipal de nº. 16, de 3/3/2011 que aprovou o loteamento.
Após a ação ser recebida, em janeiro de 2023, o ex-prefeito alegou prescrição - a extinção do direito em razão do tempo de entrar com uma ação - com as novas regras da lei de nº 14.230, de 2021 (a nova lei de improbidade administrativa).
Mesmo após o juiz consultar o Ministério Público sobre a possibilidade de ofertar acordo de não persecução cível, como propõe a nova lei de improbidade (14.230/ 2021), o próprio órgão pediu a extinção do processo, sem julgamento do pedido (mérito).
O juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima entendeu que o caso é de julgamento de improcedência pelo mérito e não de extinção, sem resolução do mérito. “Não há que se falar em improbidade administrativa a permuta entre imóveis público e particular, quando autorizado por lei municipal”, ressalta o juiz.
Conforme a sentença, embora o Ministério Público tenha apontado a existência de lei que destinava o local exclusivamente para a construção de uma praça, o ex-prefeito não observou adequadamente que ele mesmo já havia antes editado o Decreto Municipal n. 16, de 19 de maio de 2011, que autorizava a permuta, efetivada pela escritura pública e pelo registro em cartório no dia 4/6/2012.
Com este entendimento, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos da ação, da qual cabe recurso ao Tribunal de Justiça.