Judiciário tocantinense reconhece Maternidade Socioafetiva após morte de mulher

Rondinelli Ribeiro Fachada do prédio do TJTO de cor marrom com detalhes em prata
Processo começou com decisão da Comarca de Miracema

Aos sete meses de idade, Silva conta que passou a morar com sua tia, a senhora Helena, na Cidade de Barra do Corda-MA, e com o então companheiro dela, caracterizando uma típica “adoção à brasileira”, diferenciando-se apenas por não haver o registro dele com o nome da mãe socioafetiva. Anos mais tarde, a família se mudou para Miracema do Tocantins, Helena ficou viúva, constituiu união estável com Pereira, quando Silva ainda tinha entre sete e oito anos de idade. Esta é a história real de Silva, Helena e Pereira e que veio parar na justiça após a morte de Helena.  Os nomes dos personagens citados são fictícios em razão do sigilo do processo.

O processo foi iniciado na Comarca de Miracema, Silva, hoje com 27 anos, entrou com pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem (posterior à morte). O juiz de 1ª instância deu decisão favorável, concedendo o reconhecimento. Após Pereira questionar a decisão e recorrer ao Tribunal de Justiça do Tocantins, o desfecho do caso foi julgado pela desembargadora Ângela Prudente, que manteve a decisão de 1ª Grau e entendeu como procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Silva em face de Helena, confirmando todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão

“Para provar a posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, é necessária “sólida comprovação” que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico e afetivo”, frisou a desembargadora Ângela Prudente.

Relatora do processo, a desembargadora ressaltou o fato de o próprio apelante, viúvo, admitir em seu depoimento pessoal que a falecida criou o apelado como filho desde os sete meses de idade, e, inclusive, quando a ela se uniu, ele tinha entre sete e oito anos de idade e sempre a chamou de mãe, declinando, inclusive, que a ajudou em sua criação. 

Casos similares

Na decisão a desembargadora ainda ressaltou que a “jurisprudência, à luz do artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, valida a filiação socioafetiva pela posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo do laço afetivo e da condição filial, conforme já decidiram o STJ e a Corte de Justiça tocantinense em casos similares.”

Ao acolher o parecer do Ministério Público e negar provimento ao recurso, a desembargadora Ângela Prudente lembrou, entre outros pontos, que Helena deixou todos os seus bens disponíveis ao autor, e que não há “subsídio fático e jurídico que sustente a tese do apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Helena em face de Silva, com o reconhecimento de todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão faz parte da jurisprudência do Judiciário tocantinense a partir do conjunto de julgados sobre o tema, como o da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, em 11/05/2022.


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