Covid-19 - Juíza determina retorno do uso de máscaras no município de Araguaína

Em decisão assinada nesta segunda-feira (29/11) pela juíza Milene de Carvalho Henrique, da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, fica determinado o retorno do uso obrigatório de máscaras de proteção facial em locais abertos e fechados, públicos ou privados no município. Com isso, são derrubados os efeitos do Decreto Municipal nº 082, de 04 de novembro de 2021, que determinava o fim da obrigatoriedade do uso do equipamento de proteção individual na cidade. A decisão foi dada no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0023753-57.2021.8.27.2706, tendo como autores o Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

De acordo com a decisão da magistrada, o decreto municipal “não se pautou em estudos técnicos e evidências científicas para embasar a política de liberalidade/flexibilização acerca do impacto sobre o não uso das máscaras, considerando a situação epidemiológica do município de Araguaína e região, bem como qual seria o plano de ação para monitorar os resultados dessa flexibilização caso as taxas de transmissão voltassem, ou se surgir novas variantes. Também não apresentou plano para toda a reestruturação clínica e hospitalar para o Covid-19, considerando a situação que o município e a região já vivenciaram de forma emergencial”.

Lei Federal

A decisão cita também o Decreto Estadual nº 6.222, de 26 de fevereiro de 2021, que está em total consonância com as medidas dispostas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. “A competência dos municípios, na sistemática constitucional, é suplementar, ou seja, fica limitada tanto pela Constituição da República quanto pela Constituição do estado-membro e, nos termos do artigo 30, incisos I e II da CF, competirá aos municípios editar normas suplementares à legislação federal/estadual e editar regras gerais de interesse local”, consta da decisão da magistrada, que complementa: “Anoto existir lei federal que, em sede da competência concorrente, fixou as normas gerais acerca das medidas de enfrentamento da Pandemia da Covid-19 em âmbito nacional e, dentre tais medidas, está a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual (Artigo 3º, inciso III-A e Artigo 3º-A, Lei Federal nº Lei nº 13.979)”.

Nova variante

A nova variante do vírus (ômicrom), a preocupação dos especialistas com a pandemia, o que reforçaria a atenção do uso da máscara como instrumento de proteção; além da cobertura vacinal (com as duas doses) no município de Araguaína que estaria em 52% argumentam a decisão. “Ainda não se alcançou sequer um percentual de 70% da população geral vacinada, nem mesmo da população adulta, destacando que mesmo se alcançando tal percentual ou superior, ainda se faria necessário, por óbvio, observar os critérios legais para o fim de flexibilizar as medidas de enfrentamento da Covid-19”, ressaltou a juíza.


Veja a íntegra da Decisão aqui

Texto: Ramiro Bavier
Comunicação TJTO


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