Construtora é condenada a reformar imóvel do Minha Casa, Minha Vida com defeitos na obra e a indenizar compradora por danos morais em Gurupi

Cecom/TJTO Fachada do prédio do Fórum de Gurupi, da perspectiva lateral, com vista das colunas e fachada na cor marrom e paredes vermelhas, janelas com vidraças escutas e calçada

O juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível de Gurupi, decidiu condenar uma construtora e seu sócio a custear, de forma solidária, todos os reparos em um imóvel construído dentro do programa Minha Casa, Minha Vida, que apresentou inúmeros problemas estruturais e de acabamento após a aquisição por uma professora.

Na decisão desta terça-feira, 10/6, o juiz também determinou o pagamento de indenização por danos morais à proprietária do imóvel. O valor da indenização é de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a professora adquiriu o imóvel por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, em 2018, no valor de R$ 120 mil, mas, ao tomar posse, observou o surgimento e agravamento de diversos vícios internos e externos, tornando a moradia inviável, segundo argumentação da ação apresentada à Justiça em 2022.

Entre os problemas identificados por um laudo técnico, a professora destacou a ausência de pilares de canto, falta de viga de amarração, má distribuição da carga do telhado, corrosão de aço em estado avançado, diâmetro de barras inferior ao permitido por norma e infiltrações. A professora apontou ainda a instalação elétrica fora dos padrões das normas técnicas.

Ao decidir o processo, o juiz destaca que a responsabilidade do sócio da empresa é solidária e conclui pela responsabilidade de ambos pelos defeitos apontados no laudo técnico apresentado pela autora. Segundo a sentença, esse laudo comprovou “as patologias” decorrentes de defeitos na construção e da utilização de materiais de má qualidade apenas três anos após as obras. Já o laudo particular apresentado pela empresa e pelo sócio foi considerado superficial e sem subsídios técnicos pelo juiz.

"Restou inconteste que as anomalias encontradas no imóvel decorrem da construção insatisfatória, cabendo ao requerido, portanto, reparar os danos", concluiu o magistrado, ao fixar o valor em R$ 5 mil, com juros e correções.

O juiz condenou a empresa e o sócio ao pagamento de todos os reparos no imóvel e a quitar as custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da ação.

A sentença também destaca que, durante a reforma a ser feita pela construtora, os autores deverão alugar uma casa, e as despesas — inclusive a mudança — deverão ser custeadas pela construtora e pelo sócio. O juiz determinou como tempo limite o período de seis meses para a reforma. A professora deve comprovar o valor do aluguel em casa similar à que será reformada, a qual deve ter características do bairro em que se encontra a residência.

Os custos devem ser apurados na liquidação de sentença, após a comprovação dos gastos. Cabe recurso contra a decisão.


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