Comarca de Gurupi: Estado é condenado a reembolsar família de paciente falecido durante a pandemia de Covid-19 por despesas de UTI particular

Rondinelli Ribeiro/Cecom/TJTO Imagem aérea da fachada do novo prédio do Fórum da Comarca de Gurupi, do Poder Judiciário do Tocantins. O edifício moderno tem grandes painéis de vidro espelhado em tons dourados, estrutura branca com linhas retas e entrada principal com cobertura. Três mastros com bandeiras estão posicionados na área externa, ao lado de uma pequena praça com gramado e jardim. Ao fundo, há árvores, galpões industriais e a paisagem plana da cidade de Gurupi.

O juiz Nassib Cleto Mamud, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, condenou, nesta sexta-feira (24/10), o Estado do Tocantins a reembolsar integralmente a família de um paciente falecido durante a pandemia de coronavírus pelas despesas de internação em UTI particular. A decisão reconhece a falha do serviço público em não disponibilizar um leito de terapia intensiva na rede SUS (Sistema Único de Saúde) durante um quadro grave de Covid-19.

Conforme o processo, o paciente apresentou agravamento decorrente da doença em julho de 2020 e buscou atendimento inicial na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Gurupi, considerada a porta de entrada da rede pública.

Com a piora do quadro respiratório, houve indicação médica expressa para internação urgente em uma UTI. Diante da indisponibilidade de leitos públicos no momento da emergência, o paciente, que tinha 62 anos, foi encaminhado à rede particular. Sete dias depois, o paciente faleceu, e seus representantes legais, que, em Direito, têm o nome de "espólio", pediram para reaver os valores gastos com o tratamento.

Ao julgar o caso, o juiz Nassib Cleto Mamud destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, define a saúde como "direito de todos e dever do Estado". O magistrado entendeu que a ausência de um leito de UTI público em uma situação emergencial configura uma "falha na prestação do serviço público essencial", o que gera o dever de indenizar.

Na decisão, o juiz ressaltou que, diferentemente de casos em que o paciente opta diretamente pela rede privada, neste processo ficou comprovado que o paciente buscou primeiro a rede pública (UPA) e que o Estado tinha ciência da necessidade da vaga. O juiz condenou o Estado a ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares da internação, desde o primeiro dia até a data do óbito do paciente.

Conforme o processo, as despesas somaram mais de R$ 68 mil em valores daquele ano, mas os valores exatos serão definidos na fase de liquidação da sentença e deverão ser corrigidos monetariamente, além da aplicação de juros. O Estado também deverá pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios.

Cabe recurso contra a sentença.


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.