Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005040-02.2014.2.00.0000.
Requerente: INSTITUTO DE ESTUDO E DEFESA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO
ESTADO DO TOCANTINS Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
TOCANTINS e outros.
Decisão
Trata-se de diversos procedimentos instaurados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de
Tocantins, questionando os mais variados itens constantes no edital no 1, de 4 de junho de 2014,
que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros
naquele Estado.
No Procedimento de Controle Administrativo no 0003585-02.2014.2.00.0000, o requerente TIAGO
NATARI VIEIRA questiona o não oferecimento de todas as serventias vagas, bem como os itens 3.2.1
e 3.4 do edital, que expressamente excluem a oferta das serventias sub judice.
Aponta ainda suposta manipulação na definição dos critérios de preenchimento (ingresso ou remoção),
pois as serventias mais rentáveis estariam destinadas à remoção. Requer a republicação da lista geral
de vacâncias.
O Tribunal prestou informações (ID 1469604) acerca das serventias impugnadas na inicial,
defendendo também que: a) a oferta de serventias sub judice recai na discricionariedade do Tribunal;
b) a definição da forma de preenchimento de cada serventia ofertada foi estabelecida segundo o
agrupamento por subgrupos, reunidos após análise da data de vacância e criação do serviço, com
destinação das duas primeiras serventias para provimento e a última para remoção, e naquelas onde
houve empate, assinalouse realização de sorteio público (item 3.1.1. do edital), após o julgamento das
impugnações; c) Após a análise das impugnações oferecidas e sorteio, haverá publicação da relação
definitiva da ordem de ocupação das serventias ofertadas.
Os autos foram encaminhados para a Corregedoria Nacional de Justiça em 10/07/2014 para emissão
de parecer acerca do status das serventias apontadas pelo requerente (ID 14441538). Em 26/09/2014
solicitei devolução do feito para análise de pedido liminar. Os autos vieram conclusos em 29/09/2014,
sem manifestação. (ID 1943225).
O requerente MARCUS VINICIUS CAITANO DA SILVA propôs o Procedimento de Controle
Administrativo tombado sob o número 0003620-59.2014.2.00.0000, igualmente impugnando a lista de
serventias ofertadas, sob a alegação de omissão de algumas específicas, como o Cartório de Registro
de Imóveis e 1o Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins, 1o Tabelionato de Notas e Registro
de Imóveis de Dianópolis, Cartório de Registro de Imóveis de Palmas e o Registro de Imóveis de
Araguaína.
Por indicar serventias já contempladas no PCA 3585-03, determinei o sobrestamento do feito, com
apensamento àquele procedimento (ID 1445423).
A autora CRISTINA EMÍLIA FRANÇA MALTA questiona no Procedimento de Controle Administrativo
no 0004023-28.2014.2.00.0000 item do edital que exclui a oferta de serventias sub judice, e aponta
omissão na oferta de todas as serventias vagas.
Sobreveio nestes autos decisão da Corregedoria Nacional de Justiça lançada no Pedido de
Providências no 0000598.2011.2.00.0000, de sua competência, na qual enfrentou a maioria das
serventias apontadas pela requerente. (ID 1495439).
A Corte Tocantinense prestou informações por meio dos ID ́s 1506515 a 1506521 e 1506523. Solicitei
complementação de informações ao TJTO, as quais aportaram aos autos no ID 1531749.
No Procedimento de Controle Administrativo no 0004134-12.2014.2.00.0000, o autor MARCOS
ALBERTO PEREIRA impugna, basicamente: a) ausência de nota mínima a ser alcançada na prova
objetiva (nota de corte); b) impossibilidade de impugnação do edital perante a Comissão de Concurso;
c) critérios utilizados para definição das serventias ofertadas no edital para a modalidade provimento
por ingresso ou remoção. O Tribunal requerido manifestou-se no ID 1506552.
Analisando o quanto apresentado, solicitei complementação de informações (ID 1507010). Em
resposta, foi-nos transmitido que a Comissão de Concurso agendou reunião para 02 de setembro de
2014, a fim de reavaliar o critério de preenchimento relacionado no anexo V do edital. O deliberado
naquela oportunidade não foi lançado aos autos até a presente data.
O Procedimento de Controle Administrativo no 005102-42.2014.2.00.0000, proposto pela Associação
Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, impugna o não oferecimento do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína e o Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,
Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas do distrito de Sucupira, na Comarca de Figueirópolis.
Manifestação do TJTO nos ID ́s 1543329 a 1543332.
No Procedimento de Controle Administrativo no 0005040-022014.2.00.0000, o Instituto de Estudo
e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado do Tocantins – INOREG/TO questiona o
oferecimento de serventias inativas e não instaladas, pugnando por sua exclusão da listagem de
serventias vagas ou sua anotação como sub judice. Informações do TJTO no ID 1536076.
É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar constante no PCA no 5040-02, no sentido de republicação da
listagem de vacâncias.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 25, XI, ser atribuição do
Conselheiro Relator a concessão de medidas acautelatórias quando houver receio de prejuízo, de dano
irreparável ou o risco de perecimento do direito invocado.
Em todos os procedimentos acima mencionados foram formulados pedidos liminares de suspensão
do concurso, pugnando pela republicação da lista de serventias ofertadas no anexo V do edital. Os
deneguei integralmente, primando pela continuidade do certame.
Até o momento, muito embora já constatando, em parte, a plausibilidade das alegações apresentadas,
não verificava a presença do periculum in mora. É que o edital de abertura fora publicado em 04 de
junho de 2014, com provas objetivas agendadas para 07 de dezembro do corrente ano.
As inscrições do concurso encontravam-se designadas para o período de 05 de agosto a 06 de
outubro. Neste interregno, apreciamos as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, inclusive
com solicitação de complementação em casos específicos, firmados no propósito de apreciar o mérito
dos procedimentos sem interferência no calendário de provas.
Em 02 de outubro o TJTO prorrogou o período de inscrições até 6 de novembro, sem alteração na
data de aplicação da prova objetiva.
Ocorre que o adiantado da data, com a necessidade de robustecer pontualmente a instrução dos
feitos, não nos leva a outra providência senão a suspensão do certame.
Do quanto já apurado, há fortes elementos a demonstrar a necessidade de modificação da lista de
vacância, com inarredável reorganização na totalidade da listagem, tanto em decorrência da omissão
de determinadas serventias, como pelo equívoco no critério de oferecimento de algumas delas.
Qualquer decisão isolada nos procedimentos em curso não traria efeito prático imediato, pois em
todos eles, com diferentes enfoques, se questiona a oferta de serventias, de modo que a decisão final
necessita ser proferida em conjunto.
Admitir o prosseguimento do concurso público sem definição da lista de serventias vagas colocaria os
candidatos em situação de instabilidade até mesmo quanto ao critério a concorrer, o que não se pode
admitir.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a suspensão do concurso público até nova
análise.
Determino ao Tribunal de Justiça ampla publicidade dos termos desta decisão.
Solicite-se manifestação do Tribunal requerido nos autos 4134-12 quanto à complementação de
informações vinculada ao ID 1520256.3
Extraia-se cópia desta decisão com lançamento em todos os procedimentos de impugnação ao edital
no 001/2014, que trata do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de
serventias extrajudiciais de notas e de registros do Estado do Tocantins.
Inclua-se esta decisão na pauta de julgamento da próxima Sessão Plenária para ratificação, nos termos
do artigo 25, XI do Regimento Interno.
Intimem-se as partes.
À Secretaria Processual para providências.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Conselheira Gisela Gondin Ramos
Relatora