Após 2 anos de espera, enfermeira formada pela Unitins garante direito a diploma na Justiça

Em decisão da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, uma enfermeira formada pela Fundação Universidade do Tocantins (Unitins)/ campus de Augustinópolis, garantiu o direito de receber o diploma de conclusão do curso após mais de dois anos da colação de grau. Para a expedição do documento, a autora da ação precisou impetrar mandado de segurança contra a universidade.

Conforme sentença assinada pelo juiz Rodrigo da Silva Perez Araújo, apesar da instituição de ensino superior afirmar que não pode emitir o diploma dos alunos de Enfermagem em razão do referido curso ainda não ter sido devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), no entendimento do magistrado, os formandos não podem ser penalizados pela morosidade do processo. Consta nos autos que a Unitins somente entrou com o pedido de reconhecimento do curso dois meses após a colação de grau da turma. "Não é razoável a impetrante aguardar a finalização do processo de reconhecimento junto ao órgão competente, pois, já finalizou o curso, sendo que somente em março de 2016, a instituição de ensino protocolizou o pedido de reconhecimento do Curso de Enfermagem juntos ao respectivo órgão", avaliou. "Registra-se, ademais, que não há informações adequadas prestadas pela impetrada das razões pelas quais somente em março de 2016 houve a protocolização do pedido de reconhecimento do curso. Assim, eventual inércia/morosidade da instituição de ensino não pode prejudicar a parte impetrante no prosseguimento de sua vida profissional, porquanto já obteve proposta de emprego, conforme relata na inicial", complementou.

Ainda de acordo com o magistrado, o mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação à conclusão do processo de reconhecimento do curso. "Nesse diapasão, de acordo com a jurisprudência pátria, se afiguram devidos o registro e a expedição de diploma de conclusão de curso superior, independente do processamento do pedido de reconhecimento do aludido curso, posto que o curso autorizado, mas ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, como no caso, gera efeitos jurídicos em relação aos alunos que dele participaram de boa-fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão", concluiu.

Ao conceder a segurança pleiteada, o juiz determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior à autora da ação.

Confira a sentença.

Texto: Paula Bittencourt / Arte: Henrique Cerqueira

Comunicação TJTO

 


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