Ao absolver preso com 7g de maconha, juiz reforça crítica à falta de políticas públicas e diz que caos desemboca no Judiciário em flagrante estado de inconstitucionalidade

Ao absolver pedreiro de 24 anos preso com sete gramas de maconha, o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, titular da 2ª Vara Criminal de Araguaína  (norte do Tocantins), fez um desabafo com críticas duras sobre a falta de políticas públicas para dependentes químicos no país e o “caos” que isso traz ao Poder Judiciário:  “Antes de um usuário de drogas passar a ser um criminoso, ele precisou de ajuda voluntária ou compulsória para restabelecer a sua saúde. É de causar indignação ver que o Brasil não tem políticas públicas preventivas e de recuperação para pessoas viciadas em drogas, e todo esse caos desemboca na Justiça criminal, a qual deveria ser a última da última a ser acionada”.

As contundentes palavras constam em sentença de sua autoria proferida na tarde desta quarta-feira (19/10). Nela, ele absolve Marcos Vinícius Moreira Soares, pedreiro de 24 anos, morador de Araguaína (TO), acusado por infringir a lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, conforme os autos, na manhã de 7 de janeiro de 2021, no setor Nova Araguaína, foi preso com sete gramas de “porção de substância semelhante a maconha”.

“Na presente situação, o Estado visa meramente um direito penal promocional, cuja maior preocupação é apaziguar a sensação de impunidade. Lado outro, o direito penal deve ser um modo de controle social subsidiário, só assim será compatível com o Estado Democrático de Direito, face o princípio da fragmentariedade”, cita o magistrado em sua decisão.

Princípio da insignificância

Para basear sua decisão, o magistrado utiliza, entre outros preceitos legais, também o princípio da insignificância. “Com efeito, importante dizer que o princípio da insignificância implica na atipicidade material do crime, isto é, em casos de irrelevância penal do fato. De mais a mais, para a aplicação de tal preceito é necessário o preenchimento de condições, as quais foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sendo as seguintes:  Ausência de periculosidade do agente;  Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e Lesão jurídica inexpressiva”, cita, na decisão.

Políticas eleitoreiras e o câncer

Em letras garrafais, em outro trecho da sentença, o juiz de Araguaína pondera que “o Estado brasileiro precisa repensar e efetivar políticas públicas que previnam a criminalidade, sobretudo, auxiliando as pessoas a terem uma vida com dignidade (educação, saúde, saneamento básico, lazer, etc)”. “Está clarividente que políticas públicas “eleitoreiras” são um câncer para o desenvolvimento do Brasil, refletindo grandemente na desigualdade social e, como consequência natural, no aumento da criminalidade, ou seja, está-se a andar em circulo ou para trás e não para frente”, afirmou.

Inconstitucionalidade de lei

Antonio Dantas de Oliveira Junior ressalta ainda a "inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06 e da falta da materialidade, pois, um usuário de drogas necessita de acolhimento, de tratamento e ajuda/auxílio na sua reinserção social". "Assim, entendo pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de drogas por lesar os direitos invioláveis à intimidade e à vida privada que são assegurados pela Constituição Federal, e o Estado possui outras opções menos gravosas e mais adequadas para a proteção da saúde do indivíduo, não podendo se valer do Direito Penal para impor condutas e comportamentos morais”, salientou. 

Clique aqui e confira a decisão.

Texto: Cristiano Machado

 Comunicação do TJTO


Fechar Menu Responsivo
Busca Processual Jurisprudência Diário da Justiça
Rolar para Cima
Nós usamos cookies
Usamos cookies ou tecnologias similares para finalidades técnicas e, com seu consentimento, para outras finalidades, conforme especificado na política de cookies. Negá-los poderá tornar os recursos relacionados indisponíveis.