1º Congresso STJ da Primeira Instância aprova enunciados propostos pelo Judiciário do Tocantins sobre uso de WhatsApp e precatórios

Emerson Leal/STJ Foto mostra 5 pessoas no auditório do congresso científico do STJ, o juiz Eduardo Fernandes, o advogado Igor  Labre, a juíza Gisele Veronezi, a juíza Renata Nascimento e o assessor técnico Ricardo Quintana
O juiz Eduardo Fernandes, o advogado Igor Labre, as juízas Gisele Veronezi e Renata Nascimento e o assessor técnico Ricardo Quintana no auditório do STJ

Entre as centenas de enunciados aprovados na segunda-feira (15/12) e na terça-feira (16/12), no 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, realizado no Superior Tribunal de Justiça, estão duas propostas elaboradas por profissionais do Poder Judiciário do Tocantins. O evento se encerra quarta-feira (17/12).

A iniciativa reúne magistrados(as) e especialistas em debates que visam ampliar a integração e a cooperação institucional e jurisdicional entre o tribunal e os magistrados(as) federais e estaduais de primeiro grau, conforme divulgou o STJ.

Na área de Direito Público, a proposta da juíza Renata do Nascimento e Silva, da Comarca de Paraíso, sugere que o ato de comunicar oficialmente uma pessoa sobre um processo (a citação, no vocabulário jurídico), feito pelo aplicativo WhatsApp, seja considerado válido quando o destinatário, mesmo recusando-se a enviar foto do documento, encaminha um áudio para confirmar o recebimento ou solicitar informações. A justificativa técnica apresentada pela magistrada é que o arquivo de voz permite perícia futura para comprovar a identidade da pessoa, o que garante segurança jurídica. A aprovação ocorreu durante a sessão 7, entre 9h e 10h desta terça-feira (16/12), presidida pelo ministro Sérgio Kukina.

Outra proposta aprovada é de Ricardo Gomes Quintana Gonçalves, técnico judiciário no Tribunal de Justiça e professor universitário. O enunciado trata da cessão de crédito de precatórios, que são dívidas que o governo tem com cidadãos após condenação judicial definitiva. 

A tese defende que, para a Justiça reconhecer a cessão desses créditos, o contrato deve conter uma tabela clara com o escalonamento dos valores e as datas previstas para o pagamento pelo governo. Conforme proposto, o objetivo é proteger quem cede o crédito (chamado de cedente, no Direito), garantir transparência para evitar que ele sofra prejuízos excessivos na negociação e respeitar o princípio da boa-fé. A aprovação ocorreu durante a sessão 6, entre 17h15 e 18h do primeiro dia do evento, durante a análise em bloco de 68 propostas pré-aprovadas do eixo Direito Processual Civil, sob a presidência do ministro Ribeiro Dantas.

O advogado e professor Igor Labre de Oliveira Barros, ex-servidor do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) do TJTO também teve um enunciado aprovado. 
Na área de Direito Público, o texto fixa como "constitucional a implementação de núcleos de assessoramento técnico interinstitucional permanentes entre os Poderes Executivo e Judiciário para subsidiar decisões judiciais em matéria de políticas públicas complexas, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal".

Juízes avaliadores

Juíza tocantinense Gisele Veronezi é uma das coordenadoras da sessão 18 do congresso do STJ

Além de enunciados aprovados, o Judiciário do Tocantins contou com a participação da juíza Gisele Pereira de Assunção Veronezi e o juiz Eduardo Barbosa Fernandes, na composição da Banca Científica do congresso.  Gisele Veronezi coordenou a Sessão 18, aberta às 16h de terça-feira (16/12) ao lado do juiz Diego Moura de Araújo, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), sob a presidência dos juízes auxiliares da Presidência do STJ, Elder Fernandes Luciano e Gustavo Pontes Mazzocchi.

Enunciado 79

Proponente: Ricardo Gomes Quintana Gonçalves Professor(a) universitário(a)
Direito Processual Civil

Para o reconhecimento judicial da cessão de crédito oriundo de precatórios, o respectivo instrumento contratual deverá conter tabela expressa com escalonamento de valores proporcionais à compra do precatório, em consonância com a data de disponibilização dos valores pelo ente público devedor, como forma de garantir transparência e evitar onerosidade excessiva ao cedente, em conformidade com a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

Enunciado 654

Proponente: Renata do Nascimento e Silva (Magistrada) 
Direito Público

A citação por WhatsApp considera-se válida quando o citando, ainda que se recuse a fornecer documento de identificação, encaminhe mensagem de áudio ao oficial de justiça confirmando o recebimento da citação ou solicitando esclarecimentos sobre o processo, uma vez que o arquivo de áudio constitui elemento passível de perícia técnica posterior para comprovação da autoria da voz e identificação inequívoca do destinatário.




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