Pleno do TJ suspende artigo de Lei aprovada na Câmara que obriga prefeita de Palmas a pagar despesa por ordem cronológica

O Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu nesta quinta-feira (5/3) suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia do artigo 67 da Lei Nº 2.515/2019, aprovada pela Câmara Municipal, que obriga a Prefeitura de Palmas a pagar despesas de exercícios anteriores em ordem cronológica. 

A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Incostitucionalidade proposta pela prefeita da Capital, Cinthia Ribeiro, sob a alegação que o referido artigo contrariava o disposto no artigo 7º, caput, e art. 58, I e II, da Constituição do Estado do Tocantins.

Ao lembrar a competência do Pleno do Tribunal para julgar ação direta de inconstitucionalidade de que trata o inciso I do § 1º, do art. 48 da Constituição do Estado do Tocantins, com ou sem exame de mérito, relatora da Adin, desembargadora Jacqueline Adorno, considerou que o artigo em questão trouxe previsão destoante da previsão normativa federal (norma geral).

"Com efeito, a Lei 4.320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro prevê, no art. 37, que as despesas de exercícios encerrados obedecerá, sempre que possível, a ordem cronológica", ressaltou a desembargadora, lembrando que o artigo 67 em discussão fez "da 'possibilidade' prevista na lei federal (Lei nº 4.320/1964) uma 'obrigação', ganhando feição aparentemente inconstitucional em razão de supostamente ter se apropriado de competência da União."

A relatora concluiu que a prefeita Cinthia conseguiu demonstrar nos autos "os requisitos legais referentes à relevância da fundamentação e à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da eficácia do dispositivo da Lei Municipal em comento até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, notadamente considerado o início do exercício fiscal de 2020", afirmou, concluindo que, "em síntese, pois, se vislumbra, in casu, possível infringência ao disposto no art. 7º, caput e art. 58, I e II da Constituição do Estado do Tocantins".


Confira íntegra da decisão aqui.

Texto: Marcelo Santos Cardoso
Comunicação TJTO


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