Juiz concede benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) a idoso em Pedro Afonso

A juíza Luciana Costa Aglantzakis, titular da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, concedeu a João Antonio Salustiano Fabris o Benefício de Concessão de Prestação Continuada (BPC). O autor alega que requereu perante a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício assistencial ao idoso, o qual “foi indeferido em razão da renda per capita ser maior de ¼ do salário mínimo vigente da der". A magistrada condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o beneficio em favor do idoso no valor mensal de um salário mínimo, em decisão dada em Procedimento Comum Cível, no ultimo dia 13 de outubro.

Segundo os autos, realizado o estudo social, restou ratificado que o requerente se encontra em estado de vulnerabilidade. De acordo com a expert do juízo, “o autor reside sozinho, está desempregado e para sobreviver conta, exclusivamente, com a ajuda de amigos, familiares e vizinhos, que se solidarizam com difícil situação vivenciada e lhes fornecem mantimentos básico, o que, por óbvio, não se mostra suficiente para o suprir as necessidades básicas como alimentação, higiene pessoal, vestimenta, medicamentos e outros gastos necessários para manter uma vida com o mínimo de dignidade”.

Ainda de acordo com os autos, no tocante à exigência legal etária, o requerente possui 75 anos de idade, satisfazendo assim, todos os requisitos exigidos. “O beneficio assistência tem como objetivo garantir a subsistência das pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos, que se encontram desamparadas e que se encontram impossibilitadas para o trabalho, sem o mínimo possível para uma vida digna e saudável”, frisou a magistrada em sua decisão.

A a juíza Luciana Costa Aglantzakis ainda condenou a autarquia ré a conceder à autora o benefício de Amparo Social Assistencial a Pessoa Idosa na forma prevista em lei, desde a data do requerimento administrativo nos termos requeridos em inicial. Também determinou a antecipação da tutela provisória específica, definindo que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício de aposentadoria as partes requerentes no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária.

Confira a íntegra da decisão aqui.

Texto: Yasmin Oliveira (estagiária sob supervisão)

Comunicação TJTO


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