No Tocante aos Atos Normativos que disciplinam a remuneração da função de Ouvidor Judiciário, é importante observar o seguinte
Consoante a Lei 2.833 de 28 de março de 2014, assim disserta:
Art. 2º São devidas as seguintes indenizações em razão do exercício de mandato ou função administrativa, bem como em razão do acúmulo de funções administrativa e jurisdicional por magistrados: I - sobre o subsídio mensal de Desembargador: a) Corregedor pelo exercício dos mandatos de Presidente do Tribunal de Justiça e de Corregedor-Geral da Justiça; *b) pelo exercício dos mandatos de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Coorregedor-Geral da Justiça, Ouvidor Judiciário e de Diretor-Geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - Esmat. (NR)
Depreende-se também, que neste norte, a função do Ouvidor Substituto não está amparada para o recebimento de gratificação pelo exercício da função, assim aduz a lei complementar nº 116, de 14 de Março de 2019.
Art. 24-A. A Ouvidoria Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, dirigida pelo Desembargador Ouvidor Judiciário, tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e os órgãos que integram o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas, no intuito de promover o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário, e tem a sua composição e atribuições conferidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
§1º Em caso de vacância, férias, licenças, suspeições ou impedimentos, o Ouvidor Judiciário será substituído pelo Ouvidor Judiciário Substituto, e este pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.
§2º O Ouvidor Judiciário Substituto não perceberá qualquer gratificação pelo exercício da função e a exercerá sem prejuízo de suas funções judicantes ordinárias.”
Observa-se, com a alteração no Regimento Interno do TJTO, consoante a Resolução nº 104, de 21 de Junho de 2018, Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Com efeito, do dispositivo da norma, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça traz alteração na sua composição, conforme se vê:
Art. 3º São órgãos do Tribunal de Justiça:
I - Colegiados:
a) o Tribunal Pleno;
b) o Conselho da Magistratura;
c) a Primeira Câmara Cível;
d) a Segunda Câmara Cível;
e) a Primeira Câmara Criminal;
f) a Segunda Câmara Criminal;
g) as Comissões Permanentes.
II - Monocráticos:
a) a Presidência do Tribunal;
b) a Corregedoria-Geral da Justiça;
c) a Vice-Presidência;
d) a Vice-Corregedoria-Geral da Justiça *
e) os Gabinetes dos Desembargadores;
f) a Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT);
g) a Ouvidoria Judiciária;
h) o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau.
* redação conforme decisão do Tribunal Pleno. SEI nº 18.0.000027299-6
No mesmo sentido, a Lei 010/1996, art. 15, inc VIII, acrescentado pela Lei Complementar 116, de 14/03/2019, assim aduz:
Art. 15. São órgãos do Tribunal de Justiça:
I- Tribunal Pleno;
II- Câmara Cível;
III- Câmara Criminal;
IV- Presidência e Vice-Presidência;
V- Conselho da Magistratura;
VI- Corregedoria Geral da Justiça;
VII- Comissões Permanentes;
VIII-Ouvidoria Judiciária;