Tribunal de Justiça Estado do Tocantins
É a unidade competente instituída para servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e os órgãos que integram o Poder Judiciário, com vistas a orientar, receber sugestões, dúvidas, reclamações, denúncias, críticas, elogios, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas, no intuito de promover o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário.
- SUGESTÃO: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública;
- DÚVIDA: manifestação referente a dúvida sobre o serviço ofertado pela Administração;
- ELOGIO: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
- CRÍTICA: demonstração avaliativa sobre um serviço oferecido pela Administração;
- RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
- DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito, cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno.
- SIC: Serviço de Informação ao Cidadão.
A manifestação na Ouvidoria Judiciária do Estado do Tocantins pode ser feita de forma presencial, pela Internet, por carta, ou por telefone, conforme abaixo:
- TELEFONE 0800-644466334 ou (63) 3218-4412
- PESSOALMENTE OU POR CARTA: No Tribunal de Justiça, Praça dos Girassóis, s/n, Palácio Rio Tocantins, CEP 77015-007 – Palmas/TO
- SITE www.tjto.jus.br/ouvidoria
- E-MAIL
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Para pedidos de acesso à informação, você deve se dirigir diretamente ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) na página da Ouvidoria Judiciária, ou realizar o pedido através do formulário Eletrônico no seguinte endereço: http://sei.tjto.jus.br/ouvidoria/index.php
Quem pode acionar a Ouvidoria Judiciária?
A Ouvidoria Judiciária pode ser utilizada por qualquer cidadão, em particular os jurisdicionados e usuários externos dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, bem como para o atendimento interno dos agentes integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
- Receber consultas, diligenciar junto aos setores competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito judiciário;
- Receber, dar atendimento à demanda e responder aos pedidos de informações, sugestões, dúvidas, críticas, elogios, reclamações e denúncias sobre as atividades do Poder Judiciário;
- Promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observados à competência da respectiva Corregedoria;
- Promover a interação com os órgãos que integram o Poder Judiciário visando o atendimento das demandas recebidas e o aperfeiçoamento dos serviços prestados;
- Criar um canal de divulgação do papel inerente a Ouvidoria junto ao público, como fator preponderante de comunicação e avaliação das ações do Poder Judiciário.
- Consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário, do Conselho da Magistratura ou da Corregedoria-Geral da Justiça;
- Notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;
- Pedidos de esclarecimentos jurídicos sobre decisões proferidas em processo judicial ou administrativo, bem como de argumentos para ajuizamento de ações;
- Consultas que digam respeito a direito material;
- Consultas referentes a prerrogativas da Advocacia;
- Pedidos de informações protegidas pelo sigilo legal;
- As reclamações, sugestões e críticas relativas a outros órgãos públicos;
- Reclamações, críticas ou denúncias ou elogios acobertadas pelo anonimato.
Caso não seja possível atendê-lo dentro deste prazo, a ouvidoria deverá disponibilizar informações sobre os encaminhamentos, por meio do link, via e-mail, contendo as etapas e a resposta conclusiva (resposta final), ou solicitar informações adicionais.
Ao realizar a manifestação no Formulário Eletrônico da Ouvidoria Judiciária, fica disponibilizada ao usuário a consulta da respectiva manifestação, por meio do link enviado ao e-mail cadastrado, contendo o todo o histórico e conteúdo da manifestação realizada.
Não é possível alterar a sua manifestação após o envio. Porém, caso entenda necessário, poderá acessar novamente o formulário eletrônico e encaminhar uma nova manifestação.
Lei de Acesso a Informação (LAI) e Resolução 09/2017 - TJTO
1 – Apresentação Geral do Acesso a Informações
A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação.
No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527/2011.
A Resolução nº 215/2015 do CNJ, estabelece no art. 10, que cada Tribunal ou Conselho deverá regulamentar em sua estrutura administrativa a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao cidadão (SIC).
Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso às informações dos sites dos órgãos e entidades. No Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o portal da transparência também é um exemplo disso.
A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicarem na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com a Resolução nº 09/2017 do TJTO, o Tribunal de Justiça promoverá independentemente de requerimento, a divulgação em seu sítio eletrônico na internet das seguintes informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas:
a) Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, atos normativos expedidos, endereços, inclusive eletrônicos, telefones das unidades, horários de atendimento ao público, audiências públicas e calendários das sessões de julgamento colegiado;
b) Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, levantamentos estatísticos sobre sua atuação;
c) Campo denominado “Transparência”, onde sejam informados dados concernentes a:
- programação e execução orçamentária, procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, contratos celebrados, obras e programas em execução;
- estrutura remuneratória, compreendendo a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “Remuneração Paradigma”, “Vantagens Pessoais”, “Indenizações”, “Vantagens Eventuais” e “Gratificações”,
- Respostas e perguntas mais frequentes da sociedade.
No Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, conforme art. 6º da Resolução nº 09/2017 do TJTO, o acesso a informações ou a documentos produzidos ou recebidos pelo Tribunal será assegurado por meio da Ouvidoria Judiciária, através do Serviço de informação ao Cidadão (SIC), sem prejuízo das outras formas de prestação de informações sob a responsabilidade de outras unidades do Tribunal.
2 – Pedidos de Acesso à informação
I – formulário eletrônico disponibilizado via internet, no portal do Tribunal, no endereço eletrônico http// www.tjto.jus.br, link Ouvidoria Judiciária;
II – carta dirigida à Ouvidoria Judiciária para este endereço: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – Praça dos Girassóis s/nº - Palmas/TO – CEP 77.015-007;
III – telefones 0800-6444 334 e (63) 3218-4412;
IV – atendimento presencial na sala da Ouvidoria Judiciária, da segunda-feira à sexta-feira, no horário de expediente do Tribunal de Justiça.
b) Para fazer um pedido de acesso à informação, o usuário deve selecionar e registrar o Tipo de Manifestação “SIC” e preencher o formulário. Após o envio, deve-se confirmar o pedido por meio do link enviado pela Ouvidoria Judiciária no e-mail cadastrado.
c) Um link para acompanhamento do processo gerado será enviado no E-mail cadastrado no Formulário eletrônico com disponibilidade de acompanhamento do Processo gerado.
Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. (Art. 3º e 9º da Resolução nº 09/2017 do TJTO.
Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos.
Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso. (art. 11 da Lei 12527/2011 e Art. 9, § 2º da Resolução nº 09/2017 do TJTO).
Conforme a Lei de Acesso a Informações podem ser negadas:
a) Informações pessoais;
b) Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
c) Informações sigilosas com base em outros normativos.
No mesmo sentido, de acordo com o art. 9º da Resolução nº 09/2017 do TJTO, poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação:
a) Informações que não forem produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;
b) Informações a respeito de processos que tramitarem em segredo de Justiça, só acessíveis às partes e aos seus advogados;
c) Informações pessoais, com restrição de acesso;
d) Pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
e) Pedidos que exigirem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações ou serviço de produção ou tratamento de dados que não for da competência do Tribunal.
Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI).
3 – Recursos e Reclamações
Caso o órgão ou unidade negue o acesso à informação ou não forneça as razões da negativa de acesso, você poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão, apresentar recurso às seguintes instâncias, sucessivamente:
1. à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso; (Art. 10, § 1º da Resolução nº 09/2017 do TJTO );
2. à autoridade máxima do órgão ou entidade; (art. 10, § 4º da Resolução nº 09/2017 do TJTO).
É o direito de mostrar-se insatisfeito diante da resposta concedida pelo órgão ou entidade. O cidadão poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da resposta, às seguintes instâncias:
a) à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso (Art. 10, § 1º da Resolução nº 09/2017 do TJTO );
b) à autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 10, § 4º da Resolução nº 09/2017 do TJTO).
4 – Competências da Ouvidoria Judiciária no SIC
Conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº 09/2017 do TJTO, o acesso a informações ou a documentos produzidos ou recebidos pelo Tribunal será assegurado por meio da Ouvidoria Judiciária, através do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), sem prejuízo das outras formas de prestação de informações sob a responsabilidade de outras unidades do Tribunal.
Em seu Parágrafo único dispõe que compete à Ouvidoria Judiciária, ao operacionalizar o SIC:
I– receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
II– classificar e realizar a triagem dos pedidos de acesso e, se possível, fornecer de imediato a informação;
III– encaminhar, por meio de consulta, o pedido de acesso à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV– permitir o acesso a documentos e informações solicitadas, no âmbito de sua competência, ou encaminhar ao setor responsável para que a informação seja disponibilizada;
V– comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão que a detém, ou, ainda, remeter o pedido a esse órgão, cientificando o requerente da remessa de seu pedido de informação;
VI– divulgar, no portal da internet, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade;
VII– realizar atendimento presencial, eletrônico e telefônico, prestando orientação ao público sobre o funcionamento do SIC, bem como sobre os serviços prestados pelas unidades do Tribunal;
VIII– controlar o cumprimento dos prazos referentes às consultas encaminhadas às unidades do Tribunal e cientificar os requerentes acerca da prorrogação dos prazos;
IX– realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos e informações sob custódia do respectivo órgão, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los;
X– publicar na internet as estatísticas sobre as demandas de consulta, perguntas mais frequentes e sobre os atendimentos prestados, visando ao aprimoramento dos serviços;
XI– realizar campanhas de fomento à cultura da transparência pública e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
XII– observar a política de segurança da informação e preservação digital;
XIII– submeter ao diretor-geral os pedidos de informação não atendidos pelas unidades do Tribunal tempestivamente ou em grau de recurso;
XIV– transmitir ao requerente as razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
XV– autuar processo administrativo para registro de recurso interposto em razão do indeferimento do pedido de acesso à informação.
5 – Das Exceções
As informações classificadas são informações públicas cuja divulgação indiscriminada possa colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por um período determinado.
A Lei de Acesso prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, conforme o risco que sua divulgação proporcionaria à sociedade ou ao Estado. (Art. 13 da Resolução nº 09/2017 do TJTO).
Em observância ao art. 23 da Lei e de acordo como o art. 12 da Resolução nº 09/2017 do TJTO, pode ser classificada a informação que:
I– por em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II– prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III– por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV– oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V– prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
VI– prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII– por em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;
VIII– comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
De acordo com o art. 24, § 5°, da Lei de Acesso à Informação e art. 13, § 5º da Resolução nº 09/2017 do TJTO, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
a) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
b) o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. As informações relativas à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, tais como endereço, telefones residenciais e celular, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ( CPF), número da carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de magistrados e servidores. (art. 2º, IV da Resolução nº 09/2017 do TJTO).
As informações pessoais devem ter seu acesso restrito por 100 anos (art. 31, §1°, I da Lei nº 12.527/2011 e Art. 19 da Resolução nº 09/2017 TJTO), independentemente de classificação, e só podem ser acessadas pela própria pessoa; por agentes públicos legalmente autorizados; por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que as informações se referirem.
Não. A Lei de Acesso não excluiu as demais hipóteses legais de sigilo.
Portanto, se houver outra lei que imponha hipóteses de obrigatoriedade de sigilo, os órgãos e unidades poderão invocá-la para negar o acesso à informação, desde que a negativa seja devidamente justificada, com a indicação expressa da Lei que embasou o sigilo.
Nesses casos de sigilo baseados em outras hipóteses legais, as informações não precisam ser classificadas, pois já têm seu sigilo garantido por outras legislações. Exemplo: sigilo fiscal, sigilo bancário, sigilo comercial, entre outros.
O prazo máximo para classificação, de acordo com a Lei de Acesso e Resolução, é de:
- 25 anos para as informações ultrassecretas;
- 15 anos para as informações secretas;
- 5 anos para as informações reservadas.
O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.
De acordo com o art. 15 da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, são competentes para classificar as informações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins:
I– o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Desembargadores e Juízes de Direito, no grau ultrassecreto;
II– as autoridades mencionadas no inciso I e o Diretor-Geral, no grau secreto;
III– as autoridades mencionadas no inciso I e II e os diretores, no grau reservado.
É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. (Art. 15, § 1º e 2º da Resolução nº 09/2017 – TJTO)
Caso você não concorde com a classificação de uma informação, acreditando que ela não se enquadra nas hipóteses de sigilo previstas na Lei de Acesso ou que ela deveria estar classificada em outra categoria, você pode entrar com pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação para a autoridade classificadora, que terá 30 (trinta) dias para decidir. (Art. 16 da Resolução nº 09/2017).
Se a autoridade classificadora indeferir o pedido, você poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 16, parágrafo único da Resolução nº 09/2017).
Para saber como realizar um pedido de desclassificação ou interpor recurso referente a esse tipo de pedido, entre em contato com o SIC do órgão.