Parcelamento de Custas Judiciais

As custas judiciais iniciais podem ser parceladas em até 8 (oito) vezes, a depender do valor apurado. O parcelamento é regulamentado pelo Provimento nº 07/2017/CGJUS/TJTO. 

Art. 1º O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas judiciais que a parte autora/requerente/exequente tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º c/c art. 11, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

(...)

Art. 3º O parcelamento das custas judiciais pode ser realizado em até 8 parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$100,00 por parcela.

  • §1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma:

I – em 2 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$200,00;

II – em até 4 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00;

III – em até 6 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$1.200,00;

IV – em até 8 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$2.000,00.


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