Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins – FUNJURIS foi criado pela Lei Estadual nº. 954 de 03 de março de 1998.
O FUNJURIS é mantido por arrecadações próprias do Poder Judiciário, ou seja, pelas despesas da Justiça e por receitas administrativas, que por sua vez são revertidas em benefício do jurisdicionados, estrutura e manutenção da Justiça.
O FUNJURIS é ordenado pela Presidência do Tribunal de Justiça, e seu acompanhamento e gestão são atribuições da Diretoria Financeira, com apoio da Divisão de Fundos Especiais.
O FUNJURIS visa o desenvolvimento de:
1. Projetos de modernização;
2. Execução de obras e serviços direcionados à construção, restauração, reforma ou aquisição de prédios próprios;
3. Aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais permanentes ou não, para fins de suprimento ou ressuprimento dos serviços judiciais;
4. Implantação e manutenção de tecnologias modernas nas áreas de informatização, microfilmagem e reprografia;
5. Coparticipação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de magistrados;
6. Instituição, através de convênio com entidades de classe que congreguem a magistratura, de Centro de Estudos, aperfeiçoamento e preparação de Magistrados e Servidores.
As receitas provenientes do FUNJURIS advêm de:
1. Valores pertinentes às custas processuais;
2. Produto da arrecadação da taxa judiciária;
3. As taxas de inscrições em concursos, seminários, cursos, simpósios e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, Corregedoria - Geral da Justiça ou entidades conveniadas ou subsidiadas pelo FUNJURIS – TO;
4. Subvenções, doações, legados, convênios, auxílios e similares oriundos de organismos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras;
5. Rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras provenientes dos recursos do FUNJURIS – TO;
6. Créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais para esse fim;
7. Produto decorrente da utilização de dependências ou instalações do Poder Judiciário;
8. Valor equivalente a quinze por cento (15%) da arrecadação bruta, pela prestação de serviços das serventias não oficializadas e extrajudiciais, quando utilizarem as instalações e dependências do Poder Judiciário;
9. Valores oriundos da aplicação de penas restritivas de direito consignadas em favor do Poder Judiciário;
10. Os produtos de multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário;
11. Cobrança de valores pela publicação de atos administrativos ou judiciais no diário da justiça eletrônico;
12. Depósitos judiciais inativos por mais de 05 (cinco) anos após trânsito em julgado da decisão;
13. Saldos financeiros resultantes da execução orçamentária e financeira do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar;
14. Rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário, através da conta única;
15. Valor correspondente a vinte por cento (20%) da arrecadação do FUNCIVIL;
16. Renda proveniente de alienação, de matérias inservíveis e restituição e indenizações afetas ao Poder Judiciário;
17. Outras receitas eventuais.
Assim, o FUNJURIS, desde sua implantação até os dias atuais, vem mostrando um avanço na concepção dos trabalhos desenvolvidos e recursos adquiridos, sempre promovendo a sua missão institucional, objetivando o melhor desenvolvimento do Judiciário no Estado do Tocantins.