Grupo Decisório do Centro de Inteligência do TJTO aprova proposta de criação de banco de enunciados

Na último dia 17 de agosto, o Grupo Decisório do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Cinugep) do Tribunal de Justiça do Tocantins fez sua primeira reunião para deliberar sobre demandas de sua competência. No encontro, que ocorreu de forma virtual, o colegiado aprovou a proposta de criação do banco de enunciados, em caráter de orientação, a partir das boas práticas identificadas pelo Cinugep, devendo ser divulgados no site do TJTO, para conhecimento do público interno e externo. Membros do Grupo Operacional também participaram da reunião, na qual foram aprovados três enunciados relacionados a instituições financeiras e defesa do consumidor. Os pontos de cada enunciado podem ser conferidos no final da matéria.

Instituído por meio da Resolução Nº 9, de 12 de maio de 2021, e presidido pelo vice-presidente do TJTO, desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, o Centro de Inteligência tem como propósito, entre outros pontos, realizar estudos e elaborar estratégias para o aprimoramento de determinadas demandas com potenciais multiplicativos, no âmbito da jurisdição tocantinense, além de sugerir medidas para a modernização e o aperfeiçoamento da gestão processual das secretarias no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução.

Membros do Grupo

Além do vice-presidente do TJTO, o Grupo Decisório do Centro de Inteligência tem como membros mais quatro desembargadores: Adolfo Amaro Mendes, Eurípedes do Carmo Lamounier, Jacqueline Adorno e Maysa Vendramini Rosal. Os membros do grupo se reúnem após a matéria ser deliberada pelo Grupo Operacional, que é coordenado pelo juiz auxiliar da Presidência, Manuel de Faria Reis Neto, e tem como membros os magistrados Roniclay Alves de Morais, Marcelo Laurito Paro, Rubem Ribeiro de Carvalho e Renata Nasacimento, além do diretor Judiciário do TJTO, Wallson Brito da Silva, e do coordenador de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos do TJTO, João Ornato Benigno Brito.

Enunciados aprovados

Enunciado 1: Instituição Financeira. Ponto Controvertido. Contratação:

I – Recomenda-se o uso da ferramenta “busca por prevenção judicial” para analisar se existem múltiplas demandas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, caso em que, mesmo tratando-se de Vara Única, deverá ser aplicado o artigo 55, § 3º, do CPC.

II – Recomenda-se ao magistrado avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante, nos casos de autuação de várias demandas discutindo um mesmo contrato ou nos casos de recontratação.

Enunciado 2: Instituição Financeira. Alegação de Fraude:

I – É possível alterar o rito procedimental, ouvindo o autor da demanda antes mesmo de realizar a perícia grafotécnica.

II – Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial.

III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.

Enunciado 3: Defesa do Consumidor. Teoria do Desvio Produtivo

I - Nas relações consumeristas recomenda-se analisar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tanto para caracterização quanto para o estabelecimento do quantum indenizatório a título de danos morais, nos casos em que o consumidor foi submetido a verdadeiro calvário para solução do conflito, com a comprovação de ter procurado solução pelos SACs, Cejuscs, consumidor.gov e Procon.

II – Na análise do quantum indenizatório, a título de danos morais, analisar-se-á se a instituição financeira, tão logo citada, buscou solucionar ou minimizar o conflito.

Texto: Samir Leão

Comunicação TJTO


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