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Institucional->Lei nº:1431
Lei nº: 1431

LEI No 1.431, de 16 de dezembro de 2003.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins, estabelecendo o Programa de Trabalho para o exercício de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                                         CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  1o  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo o orçamento:

 

I – fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II – da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta.

 

Parágrafo único.  As metas e prioridades estabelecidas nesta Lei conformam-se com o Plano Plurianual 2004-2007.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art.  2o  A receita total é estimada em R$ 2.661.043.761,00.

 

Parágrafo único.  Incluem-se neste total:

 

I – R$ 1.597.859.016,00 de Recursos do Tesouro - Ordinários compostos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos recursos diretamente arrecadados;

 

II – R$ 162.797.602,00 de Recursos do Tesouro - Vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

 

III – R$ 263.967.869,00 de Recursos do Tesouro - Vinculados, condicionados à efetiva arrecadação e com aplicação específica oriundos das fontes:

 

a) Convênios;

b) Operações de Crédito Internas e Externas;

c) Operações Financeiras Não-Reembolsáveis Internas e Externas;

d) Cota-Parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo-FUNDESP;

e) Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

f) Cota-Parte do Salário Educação;

g) Compensações Financeiras para Utilização de Recursos Hídricos e da PETROBRÁS;

 

IV – R$ 636.419.274,00 de Recursos de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta.

 

Art.  3o A receita total proveniente das receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discriminadas nos Anexos desta Lei, é estimada como segue:

 

Quadro I - Demonstrativo das Receitas por Categoria Econômica:

 

                               R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO
VALOR

1 - RECEITAS DO TESOURO

(Ordinárias e Vinculadas)

 

2.260.043.105

 

 

1.1 – RECEITAS CORRENTES

2.053.048.903

Receita Tributária

687.773.693

Receita Patrimonial

25.810.000

Receita de Serviços

34.000

Transferências Correntes

1.321.374.784

Outras Receitas Correntes

18.056.426

 

 



 

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL

206.994.202

Operações de Crédito

31.489.119

Alienação de Bens

181.000

Amortização de Empréstimos

10.000.000

 

 

 

 

Transferências de Capital

165.324.083

 

 


 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)

 

 

 

636.419.274

 

 

2.1- RECEITAS CORRENTES

213.627.474

2.2- RECEITAS DE CAPITAL

422.791.800

 

 

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

2.266.676.377

629.786.002

DEDUÇÕES PARA O FUNDEF

(235.418.618)

TOTAL

2.661.043.761

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art.  4o A despesa total, atendido o Programa de Trabalho constante do Anexo I a esta Lei,  contém desdobramentos por órgãos nas seguintes esferas:

 

l – Orçamento Fiscal, no valor de R$ 2.230.169.448,00;

 

ll – Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 430.874.313,00.

 

Quadro II - Demonstrativo dos Recursos por Órgãos e por Fontes:

 

                              R$ 1,00

 
ÓRGÃOS

 

RECURSOS

ORDINÁRIOS

RECEITA DO TESOURO - OUTRAS FONTES

 

RECURSOS DAS VINCULADAS

 

 

TOTAL

1.PODER LEGISLATIVO

 

54.365.962

 

1.213.674

 

-

 

55.579.636

1.1 Assembléia Legislativa

 

35.247.120

 

-

 

-

 

35.247.120

1.2 Tribunal de Contas

19.118.842

1.213.674

-

20.332.516

2. PODER JUDICIÁRIO

 

52.921.748

 

20.071.206

 

-

 

72.992.954

2.1 Tribunal de Justiça

52.921.748

20.071.206

-

72.992.954


 

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

30.393.680

 

280.000

 

-

 

30.673.680

3.1 Procuradoria Geral de Justiça

 

30.393.680

 

280.000

 

-

 

30.673.680

 

 

 


 

4. PODER EXECUTIVO

 

884.132.011

 

405.200.591

 

-

 

1.289.332.602

4.1 Governadoria

134.516.51

11.583.690

-

146.100.231

4.1.1 Gabinete do Governador

 

31.449.141

 

-

 

-

 

31.449.141

4.1.2 Casa Civil

2.484.765

-

-

2.484.765

4.1.3 Polícia Militar do Estado do Tocantins

 

84.052.353

 

11.063.690

 

-

 

95.116.043

4.1.4 Controladoria Geral do Estado

 

1.572.016

 

-

 

-

 

1.572.016

4.1.5 Representação do Estado

 

2.138.149

 

-

 

-

 

2.138.149

4.1.6 Procuradoria Geral do Estado

 

11.532.201

 

-

 

-

 

11.532.201

4. 1.7 Casa Militar

1.287.916

520.000

-

1.807.916

4.2 Secretaria da Comunicação

 

30.015.444

 

-

 

-

 

30.015.444

4.3 Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente

 

 

11.882.301

 

 

24.041.195

 

 

-

 

 

35.923.496

4.4 Secretaria do Esporte

 

6.652.996

 

560.000

 

-

 

7.212.996

4.5 Secretaria da Cidadania e Justiça

 

8.373.286

 

2.136.330

 

-

 

10.509.616

4.6 Secretaria do Governo

 

13.648.496

 

-

 

-

 

13.648.496


 

4.7 Secretaria da Administração

 

6.349.105

 

-

 

-

 

6.349.105

4.8 Secretaria da Fazenda

 

56.387.070

 

10.000.000

 

-

 

66.387.070

4.9 Secretaria da Educação e Cultura

 

161.731.927

 

188.327.508

 

-

 

350.059.435

4.10 Secretaria da Segurança Pública

 

37.201.623

 

41.676.000

 

-

 

78.877.623

4.11 Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

 

12.300.214

 

 

32.274.200

 

 

-

 

 

44.574.414

4.12 Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

 

 

5.501.952

 

 

2.000.000

 

 

-

 

 

7.501.952

4.13 Secretaria da Infra-Estrutura

30.480.673

28.864.359

-

59.345.032

4.14 Secretaria dos Recursos Hídricos

4.989.839

56.000.000

-

60.989.839

4.15 Secretaria do Trabalho e Ação Social

30.027.980

7.737.309

-

37.765.289

4.16 Secretaria da Juventude

2.564.564

-

-

2.564.564

 

4.17 Administração Geral do Estado (SEFAZ)

325.508.000

-

-

325.508.000

4.18 Programação Especial do Estado (SEPLAN)

6.000.000

-

-

6.000.000

5.   RESERVA DE CONTINGÊNCIA

77.000.000

-

-

77.000.000

Subtotal

1.098.813.401

426.765.471

-

1.525.578.872


 

6 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(Recursos Ordinários e de outras Fontes)

 

 

 

 

6.1 Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE

-

-

1.500.000

1.500.000

6.2 FUNJURIS

-

-

2.000.000

2.000.000

6.3 Fundo Especial do Tribunal de Justiça

-

-

1.500.000

1.500.000

6.4 FUNCESAF

-

-

293.000

293.000

6.5 UNIPALMAS

3.119.561

-

-

3.119.561

6.6 FUNDES

-

-

25.600.000

25.600.000

6.7 PRODIVINO

2.736.289

-

129.500

2.865.789

6.8 AD – TO

2.274.409

-

-

2.274.409

6.9 FUNPM

-

-

600.000

600.000

6.10 FUNFARD-PM

2.500.000

-

-

2.500.000

6.11 Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do TO

6.666.845

-

35.212.270

41.879.115

6.12 Fundo de Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental

-

-

8.250.000

8.250.000

6.13 Fundo de Apoio a Moradia Popular

-

-

1.370.000

1.370.000

6.14 Fundo Estadual de Modernização Jurídica

-

-

150.000

150.000

6.15 FUNCECT

6.642.902

-

2.000.000

8.642.902

6.16 NATURATINS

6.533.074

-

7.210.000

13.743.074

6.17 Fundo Estadual de Defensoria Pública

-

-

70.000

70.000

6.18 Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos

-

-

60.000

60.000

6.19 Fundo Estadual Dos Direitos da Mulher

20.000

-

100.000

120.000

 

6.20 FUNCASE

1.150.000

-

-

1.150.000

6.21 IPETINS

845.615

-

-

845.615

6.22 Fundo de Previdência do Tocantins

-

-

110.623.340

110.623.340

6.23 Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário

1.015.000

-

-

1.015.000

6.24 Fundação Cultural

5.416.048

-

695.000

6.111.048

6.25 Fundo Estadual de Saúde

182.669.452

-

54.200.000

236.869.452

6.26 Agência Estadual de Saneamento

2.501.827

-

18.751.800

21.253.627

6.27 Fundação de Medicina Tropical do TO

13.306.934

-

100.000

13.406.934

6.28 Escola Técnica de Saúde do Tocantins

1.007.000

-

1.016.000

2.023.000

6.29 DETRAN

-

-

15.114.242

15.114.242

6.30 ADAPEC

8.874.248

-

6.250.000

15.124.248

6.31 RURALTINS

12.750.017

-

8.519.722

21.269.739

6.32 ITERTINS

4.079.590

-

475.000

4.554.590

6.33 FUNPEC

-

-

3.600.000

3.600.000

6.34 JUCETINS

715.376

-

1.870.000

2.585.376

6.35 PROSPERAR

-

-

3.625.000

3.625.000

6.36 IPEM

508.661

-

1.454.400

1.963.061

6.37 DERTINS

230.176.127

-

310.000.000

540.176.127

6.38 FEAS

2.422.985

-

9.900.000

12.322.985

6.39 FECA

813.655

-

3.500.000

4.313.655

6.40 Fundo Estadual Antidrogas

300.000

-

680.000

980.000

Subtotal

499.045.615

-

636.419.274

1.135.464.889

TOTAL

1.597.859.016

426.765.471

636.419.274

2.661.043.761

 

 

Art.  5o O Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário de Estado do Planejamento e Meio Ambiente para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo Projeto/Atividade e grupo de despesa no Quadro de Detalhamento da Despesa.

 

Art 6o A aplicação das dotações destinadas aos programas de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no orçamento em Regime de Execução Especial, fica subordinada ao detalhamento em Plano de Aplicação, a ser aprovado por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Meio Ambiente.

 

 

 

 

 

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos

 

Art.  7o  Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atendidos os limites estabelecidos nesta Lei;

 

II – utilizar recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de sociedades de economia mista e fundos, atendidos os limites estabelecidos nesta Lei;

 

III – abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% da receita orçamentária autorizada nesta Lei, devidamente atualizada, mediante a utilização dos seguintes recursos:

 

a) da Reserva de Contingência;

 

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) da anulação de dotações orçamentárias;

 

d) do saldo de exercícios anteriores dos orçamentos das entidades vinculadas e do excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

 

e) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

 

f) do produto de operações de crédito internas e externas;

 

IV – realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% da receita estimada nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Excluem-se do limite previsto no inciso III deste artigo os créditos suplementares destinados a convênios, transferências constitucionais aos Municípios e ao FUNDEF, a pessoal e encargos, à amortização da dívida e seus encargos e às contrapartidas dos convênios e contratos firmados.

 

Art. 8o Os valores constantes desta Lei expressam preços de julho do corrente ano, e serão corrigidos de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art.  9o A programação e a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, inclusive Autarquias, e Fundos, do Estado do Tocantins, serão operacionalizadas através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.

 

Art.  10.  Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Lívio William Reis de Carvalho

Secretário de Estado do Planejamento

e Meio Ambiente

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 
 

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