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Institucional->Lei nº:1430
Lei nº: 1430
 

LEI No 1.430, de 16 de dezembro de 2003.

                                                  Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, e adota outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004- 2007, que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no art. 80,    § 1o, da Constituição do Estado, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital, de custeio, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos e as metas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos a esta Lei, observada a seguinte estruturação:

 I – Anexo I:  Macroobjetivos, Estratégias e Diretrizes;

 II – Anexo II: Problemas Identificados nos Encontros Regionais;

 III – Anexo III: Programas e Ações;

 IV – Anexo IV: Estratégia de Implementação dos Programas.

 Art. 2o O Plano Plurianual 2004-2007 poderá ser alterado através de revisões anuais submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:

 I – às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;

 

II – ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.

Art. 3o As exclusões ou alterações de programas constantes do Plano Plurianual 2004-2007, ou as inclusões de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa.

Art. 4o A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual 2004-2007 poderá ocorrer por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos:

I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa;

II – novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em lei específica, em obediência ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

Art. 5o Os valores previstos nesta Lei são orçados na conformidade dos preços vigentes em julho de 2003.

Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados de acordo com critérios que forem estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias anuais.

Art. 6o As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2004, são estabelecidas na forma do Anexo V a esta Lei.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

  

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Lívio William Reis de Carvalho

Secretário de Estado do Planejamento

e Meio Ambiente

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 
 
 
 

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