|
LEI No 1.420, de 4 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2004, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004, na conformidade do art. 80, inciso II, e § 2o, da Constituição do Estado, do art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública estadual;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública estadual;
V – as disposições relativas à despesa do Estado com pessoal, encargos sociais e outros custeios;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII – as disposições gerais;
VIII – os anexos:
1. Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais;
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
3. Evolução do Patrimônio Líquido;
4. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência Social;
5. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
6. Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2o As metas e prioridades da administração Pública Estadual para o exercício de 2004 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2004 – 2007.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3o Para efeito desta Lei, considera-se:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, com vistas à efetivação dos objetivos pretendidos;
II – atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que, sem contribuir para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não têm como resultado um produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias a atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem assim as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará as funções e as subfunções a que se vinculam.
§ 3o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária por programa, atividade, projetos ou operações especiais.
§ 4o De cada projeto constará somente uma esfera orçamentária e um programa.
§ 5o As atividades, cujos fins se identifiquem com os de outras já existentes, terão o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 4o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos a que ela pertence, na forma a seguir:
I – 1. Pessoal e Encargos Sociais;
II – 2. Juros e Encargos da Dívida Pública;
III – 3. Outras Despesas Correntes;
IV – 4. Investimentos;
V – 5. Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI – 6. Amortização da Dívida Pública.
Art. 5o Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação:
I – dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos do Tesouro Estadual, ou das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira da receita e da despesa é registrada na modalidade total do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 6o As despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, serão incluídas na proposta orçamentária para 2004 como operações especiais.
Art. 7o Na Lei Orçamentária Anual, para 2004, a discriminação da despesa, para os orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á na conformidade do seguinte desdobramento:
I – DESPESAS CORRENTES:
- Despesas de Custeio;
- Transferências Correntes;
II – DESPESAS DE CAPITAL:
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Transferências de Capital.
Art. 8o A Lei Orçamentária Anual e seus anexos compreenderão:
I – o texto da lei;
II – a consolidação dos quadros orçamentários, incluindo as tabelas explicativas mencionados no art. 22, inciso III, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
III – os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, dos fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
V – a indicação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 9o A modalidade de aplicação:
I – informa a alternativa de utilização dos recursos:
a) direta pelo órgão ou unidade detentora do crédito orçamentário do Estado;
b) por outro ente federado, suas entidades e fundos;
c) por entidades privadas;
II – obedece ao regime da Portaria Interministerial 163/2001, respeitado o seguinte detalhamento mínimo:
a) 40: transferências a municípios;
b) 50: transferências a instituições privadas de fins não lucrativos;
c) 90: aplicações diretas.
Art. 10. A reserva de contingência, considerada, preferencialmente, despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, é constituída com recursos exclusivos do orçamento fiscal, equivalendo, no mínimo, a 2% da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não é considerada, para efeitos deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada na conformidade das diretrizes estabelecidas neste Capítulo.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2004 evidenciarão a transparência da gestão fiscal, norteando-se pelo princípio da publicidade, na expectativa dos resultados previstos no anexo de metas fiscais integrante desta Lei.
Art. 13. Para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado, utilizarão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Corrente, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, em 2004, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2003.
§ 1o No cálculo dos limites a que se refere este artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.
§ 2o Aos limites estabelecidos na conformidade deste artigo serão acrescidas as despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior, relativas ao exercício de 2004, e as de manutenção de novas instalações em imóveis que vierem a ser adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2003 e 2004.
Art. 14. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observada a norma do art. 45 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 15. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos decorrentes de modificações na legislação tributária.
Parágrafo único. A estimativa da receita do Tesouro Estadual será apresentada pela Secretaria da Fazenda à SEPLAN a preços correntes, mediante metodologia claramente definida.
Art. 16. As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente:
I – gastos com pessoal e encargos sociais;
II – juros, encargos e amortizações da dívida;
III – contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades.
Art. 17. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, a fundo de previdência de servidores públicos.
Art. 18. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 19. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 20. As propostas parciais do Poder Legislativo, compreendendo a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, serão enviadas à SEPLAN.
Parágrafo único. As propostas setoriais encaminhadas à SEPLAN, em desacordo com as normas desta Lei, serão devolvidas à origem para correção.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, antes do prazo para encaminhamento das propostas orçamentárias, previsto no art. 20, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 22. Na programação dos gastos não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram com a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
III – as despesas classificadas como investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos justificados com fundamento em lei e regulamentos, vedadas, em qualquer hipótese, as despesas com pessoal e encargos;
IV – destinados a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.
Subseção I
Das Disposições sobre Precatórios
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com essa finalidade em operações especiais.
Art. 24. A Procuradoria-Geral do Estado que encaminhará à SEPLAN a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, inclusive por meio eletrônico, em forma de banco de dados, na conformidade do art. 100, § 1o, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4o, especificando:
I – número do processo e data do ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório;
III – espécie de causa julgada;
IV – data do trânsito em julgado da sentença;
V – data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário;
VII – valor do precatório a ser pago.
Subseção II
Das Vedações
Art. 25. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam transferências voluntárias em virtude de convênio;
II – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 1o Excetuam-se das proibições contidas neste artigo, desde que especificamente identificadas no orçamento, as dotações destinadas a custear despesas com a Residência Oficial do Governador.
§ 2o A destinação de recursos a municípios, inclusive para o atendimento às ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, observado o disposto no inciso I deste artigo, será realizada por intermédio de transferência intergovernamental.
Art. 26. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais a entidades privadas, ressalvadas as de fins não lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:
I – realizem atendimento direto e gratuito ao público, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social;
II – sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
III – atendam aos preceitos dos arts. 130 e 149 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada de fins não lucrativos deverá apresentar três declarações de funcionamento regular, emitidas por autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 27. É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesas, de qualquer procedimento que viabilize a execução de despesas sem comprovação da suficiência e disponibilidade da dotação orçamentária.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 28. As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e seus créditos adicionais, para municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1o do art. 25 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I – instituiu e arrecada os tributos previstos na Constituição Federal;
II – está quite com:
a) o Estado;
b) a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, através de convênios, contratos, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;
c) as contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências:
I – decorrentes de:
a) recursos originários da repartição de receitas, tributárias ou não, previstas em leis específicas;
b) operações de crédito externas;
II – destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido.
Art. 29. Somente serão incluídas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, se destinadas a entidades privadas de fins não lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – realizem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestem serviços culturais, na conformidade do art. 63 da Lei 2.322, de 11 de abril de 1966;
II – atendam ao disposto nos arts. 204, em caso de prestação de assistência social, e 61 ADCT, ambos da Constituição Federal, no caso de entidades educacionais;
III – mantenham contrato de gestão ou termo de parceria com a Administração Pública Estadual;
IV – qualifiquem-se como organização social ou filantrópicas ou como organização da sociedade civil de interesse público.
§ 1o A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, na conformidade do art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 2o Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios compete verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive a prévia autorização legislativa, estabelecidas no art. 26, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 30. Os auxílios financeiros a estudantes serão concedidos através das unidades orçamentárias.
§ 1o Os recursos do Programa Bolsa-Escola aos Pioneiros Mirins serão alocados à Secretaria da Educação e Cultura.
§ 2o A ajuda financeira a servidor do Estado, para cursos e treinamentos previstos em programa de capacitação, será consignada, preferencialmente, no Fundo de Capacitação dos Servidores do Poder Executivo - FUNCASE, observado o regulamento.
§ 3o Os recursos de custeio do estudante de ensino superior, residente no Tocantins, segundo critérios prefixados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, serão consignados no orçamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 31. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social, submetem-se ao regramento do art. 27 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32. A prorrogação e a composição de débito decorrente de empréstimo, financiamento ou refinanciamento concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social sujeitam-se à autorização legislativa específica.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 33. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender às despesas de capital, exceto a amortização de dívida por operações de crédito, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 34. No projeto da lei orçamentária as receitas e despesas serão estimadas e limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2003.
Parágrafo único. Os valores expressos, na forma deste artigo, serão atualizados pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) publicado pela Fundação Getúlio Vargas, verificada entre os meses de agosto e dezembro de 2003.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 35. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará com recursos provenientes de:
I – receitas próprias dos fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta seção;
II – transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do Tesouro Estadual;
III – transferências federais.
Art. 36. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o atendimento da norma do art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2004, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas
do Orçamento de Investimento
Art. 37. O orçamento de investimento das entidades vinculadas compreenderá os programas das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
Art. 38. A despesa do orçamento de investimento será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, na forma do art. 4o desta Lei.
Art. 39. As empresas integrantes do orçamento de investimento, observarão, no que couber, as normas gerais da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação das contas da Administração Pública Estadual.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 40. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e os respectivos créditos orçamentários poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades da execução, se autorizado:
I – por ato do Chefe do Poder Executivo;
II – no SIAFEM, para modalidade de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, da modalidade prevista na Lei Orçamentária.
Subseção Única
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual e as relativas a créditos adicionais, inclusive as suas solicitações, serão:
I – apresentadas na forma e no detalhamento da Lei Orçamentária Anual;
II – acompanhadas de exposição de motivos circunstanciada que as justifique e que indique as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais;
III – restringidas a um único crédito adicional, na conformidade do art. 41, incisos I e II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 42. As unidades responsáveis pelos créditos orçamentários adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa e considerando, inclusive, o cronograma de disponibilidade financeira previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, na conformidade do inciso I do art. 7o e mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I, II e III, todos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 166, § 8o, da Constituição Federal.
Art. 44. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos especiais, criação de fundos especiais e rotativos deverão ser precedidos de anteprojetos apresentados à SEPLAN.
Art. 45. A solicitação de créditos suplementares por decreto, ao abrigo da Lei Orçamentária Anual, será formalizada à SEPLAN, acompanhada de justificativa indicando os efeitos dos cancelamentos de dotações sob a execução das atividades, projetos operações especiais e das correspondentes metas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 46. A gestão da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, com juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela Administração Direta e Indireta do Poder Público Estadual.
Art. 47. Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão deverão constar na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS
E OUTROS CUSTEIOS
Art. 48. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público Estadual obedecerão, nas correspondentes propostas orçamentárias, aos limites estabelecidos no art. 71 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios.
Art. 49. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II – forem observados os limites previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto neste artigo serão acompanhados de demonstrativo de suficiência de dotação, nos termos do art. 85 da Constituição do Estado.
Art. 50. As despesas com outros custeios dos órgãos e entidades do Poder Executivo, referentes às fontes de recursos ordinários e próprios, serão executadas pelo sistema de quotas orçamentário-financeiras, considerando o comportamento da receita e as necessidades das unidades orçamentárias.
Art. 51. As medidas necessárias ao ajuste das contas públicas no exercício de 2004, a serem cumpridas por todas as unidades orçamentárias, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 52. O disposto no § 1o, do art. 18 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito deste artigo, os contratos de terceirização relativos a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares de assuntos da competência do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no art. 85, § 1o, II da Constituição Estadual, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 54. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores públicos, cujo percentual será definido em Lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55. O Projeto de Lei ou a Medida Provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente será aprovado ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A receita renunciada na forma deste artigo poderá ser compensada mediante cancelamento de despesas em valor equivalente, no mesmo período.
Art. 56. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1o Estimada a receita na forma deste artigo, o projeto da Lei Orçamentária Anual:
I – identificará as proposições de alteração na legislação, especificando a receita adicional decorrente de cada uma delas e seus dispositivos;
II – apresentará programação especial de despesas sujeitas à aprovação da respectiva proposta de alteração.
§ 2o Caso as alterações propostas sejam rejeitadas ou parcialmente aprovadas até 30 de junho de 2004, não permitindo a integralização dos recursos previstos, as dotações relativas a tais recursos serão canceladas, mediante decreto, até 31 de julho de 2004, observados os seguintes critérios de aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até completar-se o valor necessário para cada fonte de receita:
I – de até 100% das dotações relativas aos novos projetos;
II – de até 60% das dotações relativas aos projetos em andamento;
III – de até 25% das dotações relativas às ações de manutenção;
IV – dos restantes 40% das dotações relativas aos projetos em andamento;
V - dos restantes 75% das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2004-2007 e com esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida, transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programação específica;
III – sejam relacionadas:
a) a correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1o Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
§ 2o Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 58. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo de metas fiscais integrante desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder e do Ministério Público Estadual, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2004, excetuadas as transferências e vinculações constitucionais.
§ 1o Na ocorrência da limitação prevista neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, indicando:
I – os parâmetros adotados;
II – as estimativas de receitas e despesas;
III – o montante indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2o Os Poderes do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, em cada conjunto de despesas mencionadas no caput deste artigo.
§ 3o Ocorrendo a situação prevista no § 3o do art. 9o da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e à vista da memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, o Chefe do Poder Executivo procederá à limitação de empenho e movimentação financeira na conformidade deste artigo.
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
Art. 59. Os recolhimentos de receitas destinadas aos fundos especiais constituídos no âmbito da administração pública estadual integrarão as propostas orçamentárias dos órgãos a que estejam vinculados, cujos valores serão:
I – escriturados em contas próprias especiais, integrantes da conta única do Tesouro Estadual;
II – movimentados pelo SIAFEM, em conformidade com a programação financeira e a legislação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos saldos dos fundos especiais apurados na data da publicação desta Lei.
Art. 60. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se por despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites contidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 61. Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a vigência da Lei Orçamentária de 2004, o cronograma de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1o Os atos de que trata este artigo conterão cronogramas de pagamento mensal à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, estabelecendo limites para a execução de despesas não financeiras.
§ 2o No caso do Poder Executivo, o cronograma conterá:
I – metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos, destacando as receitas administradas pelo Tesouro Nacional e as receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos;
II – metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
§ 3o Executadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 62. A lei orçamentária, para efeito de tramitação e votação, é matéria de urgência e relevância pública. Caso não seja aprovada na sessão legislativa deste ano, a Assembléia Legislativa poderá ser convocada extraordinariamente, nos termos do art. 16, inciso II, da Constituição do Estado, para proceder à sua votação.
Art. 63. Na hipótese de o projeto da Lei Orçamentária Anual não haver sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais a municípios.
Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo fica autorizada a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 64. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 65. O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2004, as medidas necessárias a dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 66. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2004 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido exercício cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, ressalvado o regulamento específico do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício, amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na conformidade do art. 63 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 67. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público serão repassados pelo Poder Executivo, na conformidade da legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados a projetos. Estes se aterão aos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 68. As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerão ao disposto no art. 128 da Constituição do Estado e na Emenda Constitucional Federal 14, de 12 de setembro de 1996.
Art. 69. As despesas com a manutenção e desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológicas obedecerão ao disposto no art. 142 da Constituição do Estado.
Art. 70. As despesas com ações e serviços públicos de saúde obedecerão aos preceitos da Emenda Constitucional Federal 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 71. Serão aplicados, por meio das agências de fomento do Estado, recursos públicos destinados a iniciativas de desenvolvimento econômico e social sustentado.
Art. 72. A execução orçamentário-financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público dar-se-á pelo SIAFEM.
Parágrafo único. O Poder Executivo desenvolverá sistema de controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art. 73. A SEPLAN divulgará, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), especificando, para cada projeto, atividade e operações especiais, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Parágrafo único. Os QDD serão alterados, em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira adequação das dotações às necessidades de execução orçamentária, dentro dos limites da Lei Orçamentária.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de dezembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Lívio William Reis de Carvalho
Secretário de Estado do Planejamento
e Meio Ambiente |
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil |
|